Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0544c81f3d4706e9a8b72bc0cb50186c5074bf6c62f5ea3c1eb9cff3eae3683e. SHA-256 do comentário: da9ebeb04e58250a3d1918c74a47a5a51d22faef1d1e808f8a03f4c5497aff6e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da demanda. 4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada abusividade nos reajustes ocorridos. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Recurso Especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955493, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a recurso de apelação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.
PECÚLIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO
DE REAJUSTE ABUSIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a recurso de apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas
a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de
onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou
prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição
contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da
demanda.
4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em
contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza
aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a
devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada
abusividade nos reajustes ocorridos.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
6. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1213556>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2045516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0544c81f3d4706e9a8b72bc0cb50186c5074bf6c62f5ea3c1eb9cff3eae3683e. SHA-256 do comentário:da9ebeb04e58250a3d1918c74a47a5a51d22faef1d1e808f8a03f4c5497aff6e.