Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente
na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
- Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do
crime - foram apreendidos, no momento do flagrante, um tablete de
maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de
4.115,7g.
- Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente
específico, a indicar o real risco de reiteração delitiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente
na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do
crime - foram apreendidos, no momento do flagrante, um tablete de
maconha, pesando 166,3g e mais 7 tijolos de maconha, com peso de
4.115,7g.
5. Além disso, o decreto prisional consignou que o réu é reincidente
específico, a indicar o real risco de reiteração delitiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. MURILO PAULO DE FREITAS (P/AGRVT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.