STJ — 3162852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2457d73622f163bb92d296f6ae34191b118457e280b4d353580f28e0331b716a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955539
- Número de registro na fonte
- 202600309948
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de
saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando
honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via
eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana
impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico
prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a
ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas;
(ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n.
4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de
manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação
contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo
após aprovação assemblear.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual
inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber,
que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de
via processual própria para o eventual questionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n.
4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas
proposta por condomínio contra ex-síndica, com pedido de apuração de
saldo credor após auditoria. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), fixando
honorários em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
4. A Corte de origem manteve a extinção, por inadequação da via
eleita, ao afirmar que a aprovação das contas em assembleia soberana
impede nova exigência judicial, e reduziu os honorários para R$
1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 1.348, VIII, do CC ao afastar o dever de o síndico
prestar contas "anualmente e quando exigidas" e ao reconhecer a
ausência de interesse de agir diante de irregularidades apuradas;
(ii) saber se houve violação do art. 22, § 1º, f e g, da Lei n.
4.591/1964 ao ignorar o dever de prestar contas à assembleia e de
manter a documentação por cinco anos, permitindo nova verificação
contábil e exigência judicial; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de exigir contas em juízo
após aprovação assemblear.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aprovação regular das contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, devendo eventual
inconformismo ser veiculado por via própria, razão pela qual o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, a saber,
que a aprovação de contas em assembleia condominial afasta o
interesse de agir na ação de exigir contas, impondo a utilização de
via processual própria para o eventual questionamento".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348, VIII; Lei n.
4.591/1964, art. 22, § 1º, f, g; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, 485, VI;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.027.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.393.640/DF, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em
24/11/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162852 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2457d73622f163bb92d296f6ae34191b118457e280b4d353580f28e0331b716a. SHA-256 do comentário:0bb92ca02cdf773c6d974784db5e2291ca26bd512ae52bbafce288d0f4bad1a1.