STJ — 2803656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a1522b21b4399bb7852c634b95c680dc66042babe70820aa342a6cc914b2b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILEGITIMIDADE DO
CONDÔMINO PARA INDIVIDUALMENTE PROPOR AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. "O condômino, individualmente, não possui legitimidade para
propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de
prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes." (AgInt no
AREsp n. 2.408.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.