STJ — 2485574

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51e0978c7361d35d5faa9a0d3fe2b38beae3b9f23aa8458d11321233005d8b8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955642
Número de registro na fonte
202303342059
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2485574 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51e0978c7361d35d5faa9a0d3fe2b38beae3b9f23aa8458d11321233005d8b8a. SHA-256 do comentário: ec1fa71ab16ac1f6a4ea682522d004196ca7beb6d4171604416799f25a677d57.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE OBSTADA EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR QUANTO À APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATE INVOCADO PELA PARTE. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A controvérsia diz respeito à (i) possibilidade de análise pelo Tribunal do pedido de diferimento de custas previsto em legislação estadual, sem que tal requerimento tenha sido realizado no juízo de primeiro grau e (ii) ausência de manifestação pelo Tribunal recorrido de fundamentos aptos, por si só, a alterar o resultado do julgado 3. O pedido de diferimento de custas e recolhimento ao fim do processo possui correlação com o pedido de concessão de gratuidade de justiça, de modo que pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, inclusive na fase recursal, ainda que não tenha o juízo de primeiro grau sobre ele se manifestado, mormente quando a causa que gerou a hipossuficiência financeira decorra diretamente de ato judicial 4. Não se considera devidamente fundamentada a decisão judicial que deixa de se manifestar acerca da aplicabilidade de precedente vinculante invocado pela parte. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.