STJ — 2175515
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018).
2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o
valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.