STJ — 1981837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43868ee25633aee6ce9ac8f7af7b9a83180c8f6c20217a273b20a5c0208e7a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe
provimento, mantendo incólume a sentença.
2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título
extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre
negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição
trienal mediante citação válida.
3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida
integralmente pelo Tribunal de origem.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii)
saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973
ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo
legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a
incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso,
inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973.
8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para
manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do
Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a
definição do termo inicial da prescrição como a data da
exigibilidade do crédito.
9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e
impede o conhecimento da alegada violação legal.
10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a
análise da divergência jurisprudencial suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e
adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei
processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo
legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de
análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação
de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e
parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e
11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967,
art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe
provimento, mantendo incólume a sentença.
2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título
extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre
negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição
trienal mediante citação válida.
3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida
integralmente pelo Tribunal de origem.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii)
saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973
ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo
legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a
incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso,
inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973.
8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para
manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do
Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a
definição do termo inicial da prescrição como a data da
exigibilidade do crédito.
9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e
impede o conhecimento da alegada violação legal.
10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a
análise da divergência jurisprudencial suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e
adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei
processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo
legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de
análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação
de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso
especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e
parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e
11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967,
art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.