STJ — 1981837

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43868ee25633aee6ce9ac8f7af7b9a83180c8f6c20217a273b20a5c0208e7a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a definição do termo inicial da prescrição como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGIME DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu de apelação cível em embargos de terceiro e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro em execução de título extrajudicial garantido por cédulas rurais, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e interrupção da prescrição trienal mediante citação válida. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente mantida integralmente pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão violou o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC de 1973 ao reconhecer interrupção da prescrição sem citação válida no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia interruptiva condicionada à citação válida no prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. A aplicação imediata da lei processual vigente legitima a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 aos processos em curso, inexistindo obrigação de análise de norma revogada do CPC/1973. 8. A Corte de origem adota fundamentos autônomos suficientes para manter a conclusão, incluindo a aplicação dos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, bem como a definição do termo inicial da prescrição como a data da exigibilidade do crédito. 9. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento da alegada violação legal. 10. A ausência de superação do óbice processual também prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e adota fundamentos autônomos aptos a sustentar a conclusão. 2. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo legítima a incidência do art. 240 do CPC/2015 sem necessidade de análise de norma revogada do CPC/1973. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput, II e parágrafo único, II, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.