STJ — 1967465

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956268
Número de registro na fonte
202103254945
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16. SHA-256 do comentário: ff035c2ec4398814d7601db92f4a85736860d6c24aec7007d8b0c6de36ea007f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.967.465 do STJ: ação monitória e óbices ao conhecimento

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 1.967.465 do STJ: ação monitória e óbices ao conhecimento · Onde o REsp 1.967.465 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, julgado, monitoria, obices, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65f0c662beb66d8f4390a8af2ff93493af24b3025bdd37f7e48298dfb60dfd49
  • Registro documental: 9480b4962aac2a66b95bf9a0b17732163abbaebfdfaaf21342e5e9348fba6a16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes. 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485, I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art. 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível nos autos de ação monitória; o acórdão recorrido foi posteriormente reformado em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A controvérsia trata de ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a faturas de mercadorias fornecidas e não pagas, com atualização e juros, reconhecida quitação parcial e exigência do saldo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial no valor de R$ 179.200,00, determinou o pagamento em 15 dias sob pena de multa de 10% e fixou honorários de 10% com distribuição entre as partes. 4. A Corte de origem inicialmente anulou a sentença por incompetência territorial e, em embargos de declaração parcialmente providos, fixou a competência do foro de Fortaleza, reconheceu a legitimidade passiva do consórcio, afastou a suspensão por recuperação judicial e estabeleceu juros moratórios desde o vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o foro competente, à luz do art. 53, III, c, do CPC/2015, é o de Maracanaú/CE por ser o local onde o consórcio exerce suas atividades; (ii) saber se, conforme o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, o consórcio é parte ilegítima por não possuir personalidade jurídica e inexistir presunção de solidariedade; (iii) saber se o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 impõe a suspensão da ação em razão do processamento da recuperação judicial da empresa líder; (iv) saber se os arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei n. 11.101/2005 c/c os arts. 17, 330, III, e 485, I, IV e VI, do CPC/2015 autorizam a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir; (v) saber se o art. 939 do CC afasta o vencimento por atraso de terceiros e pacto verbal de postergação; (vi) saber se o art. 405 do CC fixa os juros moratórios apenas a partir da citação; e (vii) saber se o art. 98, caput, e § 5º, do CPC/2015 autoriza a concessão definitiva da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre competência territorial, legitimidade passiva, suspensão por recuperação judicial, perda superveniente do interesse de agir e inexigibilidade do crédito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de concessão definitiva da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à competência territorial, à legitimidade passiva do consórcio, à suspensão por recuperação judicial, à perda superveniente do interesse de agir e à inexigibilidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios desde o vencimento em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a concessão definitiva da gratuidade da justiça por depender de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 53, 85, § 11, 98, caput e § 5, 330, III, e 485, I, IV e VI; CC, arts. 397, 405 e 939; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, I, II e III, 7, § 1º, e 8; CF, art. 105, III, e a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 5/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.787.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.