Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111001 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 46cf023e9a8868fd7ba6394bf4cdf6e2ae7490f769f5cbf379b9a5756f5480ee. SHA-256 do comentário: a745a3b98aec447be5be7765894a48d2aaa308d4db18d247c7d0616614eed2d2.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
negou provimento ao recurso da seguradora.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da
apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com
correção e juros, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré
e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé
objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760,
765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura
por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao
efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do
art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova,
segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e
2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação
indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à
indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há
divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a
ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro
material.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação,
boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas
de ocupação habitual e perda total.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à
integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por
incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n.
7 do STJ.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela
incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre
exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral
do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo
inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o
dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º,
VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786;
CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n.
1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
negou provimento ao recurso da seguradora.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da
apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com
correção e juros, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré
e acolheu os da autora apenas para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé
objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760,
765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura
por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao
efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do
art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova,
segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e
2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação
indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à
indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há
divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a
ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro
material.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação,
boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas
de ocupação habitual e perda total.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à
integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por
incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n.
7 do STJ.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela
incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre
exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral
do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo
inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o
dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º,
VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786;
CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n.
1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111001 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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