Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5b6c990c39331855e675d4b19e03509e92ec15076d9eafa486d10c092973304. SHA-256 do comentário: 5cd28a625f41e1aeaf08d74c2dbf1c479e95159c0c9a2f1bb49d0dde7b5dbf71.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82, 85, § 11, e 95; CF, art. 102.” A transcrição é literal e vem do espelho 956300, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando
perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos
honorários periciais.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por
inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença,
quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ.
Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade
da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição
Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve
violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão
entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade
de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos
infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ.
6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do
acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao
cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto
à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem
seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da
Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a
analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo
constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os
óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu
conhecimento também pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82,
85, § 11, e 95; CF, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO
SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA
VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO
STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando
perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos
honorários periciais.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por
inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença,
quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro
grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ.
Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade
da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição
Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve
violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão
entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade
de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos
infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de
prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ.
6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do
acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao
cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do
STF.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto
à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem
seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos
infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da
Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a
analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo
constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os
óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu
conhecimento também pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82,
85, § 11, e 95; CF, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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