STJ — 2153418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875dc46597c6b808ad5f9f529e8319f01243b400e860cc4c4a2bd9d397376448
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de
honorários.
2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de
saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente
terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de
vínculo terapêutico com clínica indicada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das
cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as
restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com
violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de
adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente,
garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC;
(iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv)
saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento
prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber
se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à
assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a
finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA em ambientes
escolar e domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos
dispositivos legais violados.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do
CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve
prequestionamento nem oposição de embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura
obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente
clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes
escolar e domiciliar.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a
cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais
pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide
a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts.
47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente
escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao
recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10;
CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR
E DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de
honorários.
2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de
saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente
terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de
vínculo terapêutico com clínica indicada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das
cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as
restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com
violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de
adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente,
garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC;
(iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv)
saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento
prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber
se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à
assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a
finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA em ambientes
escolar e domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos
dispositivos legais violados.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do
CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve
prequestionamento nem oposição de embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura
obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente
clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes
escolar e domiciliar.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a
cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais
pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide
a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts.
47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente
escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao
recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, e 10;
CDC, arts. 47 e 51; CC, art. 423; Lei n. 12.764/2012, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.144.824/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.899.704/RN,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES - AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR)
STJ - <<REsp 2192617>>-RN, <<AgInt no REsp 2144824>>-RN,
<<AREsp 2899704>>-RN
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICE SUMULAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.