STJ — 2230374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e30c423ddbf5c830ba9f2f475a83494d1364a5c4db334676b7009355662db5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. Nos embargos à execução, é lícito ao executado deduzir matérias
de defesa oponíveis ao credor como se em processo de conhecimento,
inclusive aquelas relacionadas a eventual vício de consentimento,
cuja apuração pode demandar dilação probatória.
3. A definição acerca da necessidade, pertinência e suficiência da
prova compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso
especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.