STJ — 2230374

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e30c423ddbf5c830ba9f2f475a83494d1364a5c4db334676b7009355662db5

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos embargos à execução, é lícito ao executado deduzir matérias de defesa oponíveis ao credor como se em processo de conhecimento, inclusive aquelas relacionadas a eventual vício de consentimento, cuja apuração pode demandar dilação probatória. 3. A definição acerca da necessidade, pertinência e suficiência da prova compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.