STJ — 2686807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39268969b91dfa610f588ba51e65daa85a603f8393db385c0b5ff06aa4f6b81a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por
analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado
conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base
de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
terceiro.
2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários
recursais fixados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n.
315/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes,
no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a
majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda,
limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento
fixado no Tema n. 1.076/STJ.
6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se
conhece dos embargos de divergência.
7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários
sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa
em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária
entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de
divergência.
8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do
CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em
honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto,
sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou
infundado do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria
que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado,
ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se
caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas
define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de
honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na
vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há
condenação em honorários desde a origem, independentemente de
caráter protelatório do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11;
1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e
315/STJ; Tema n. 1.076/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA
315/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por
analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado
conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base
de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
terceiro.
2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários
recursais fixados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n.
315/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes,
no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a
majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de
cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de
terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda,
limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento
fixado no Tema n. 1.076/STJ.
6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se
conhece dos embargos de divergência.
7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários
sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa
em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária
entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de
divergência.
8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do
CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em
honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto,
sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou
infundado do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria
que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado,
ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC.
2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se
caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas
define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de
honorários sucumbenciais.
3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na
vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há
condenação em honorários desde a origem, independentemente de
caráter protelatório do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11;
1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e
315/STJ; Tema n. 1.076/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.