STJ — 3088689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954545
Número de registro na fonte
202504195376
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591. SHA-256 do comentário: 573f47908876045bac2e5805381dc172f8a7e4b3c0b2732f67833cba27b84dd9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 945663db92e2c784eaac1712309554b538f450a386062f94035ada20ffa47591
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado.
  2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
  3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
  4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.