Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO
DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE
APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM
BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado
em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do
feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de
integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma,
nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente
providenciado.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso
IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de
aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
- O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o
ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de
honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a
sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a
obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a
homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta,
determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada
parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo
honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do
processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios
sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído
realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de
chamamento do feito à ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO
DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE
APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM
BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado
em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do
feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de
integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma,
nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente
providenciado.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso
IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de
aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art.
1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o
ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de
honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a
sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a
obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a
homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta,
determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada
parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo
honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do
processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios
sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído
realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de
chamamento do feito à ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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