Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9adcd658455adb7531b233d55ec4d3bc6e421d6f31cc59a674d2a798b93ce8e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75325 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9adcd658455adb7531b233d55ec4d3bc6e421d6f31cc59a674d2a798b93ce8e. SHA-256 do comentário: ad68ee890dd7e198787fd75d5887ff4961f2cf4df5c4d78720b1b3e669458e07.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, II,
"b", da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em mandado de
segurança voltado ao fornecimento de múltiplos medicamentos a
paciente com transtorno esquizoafetivo (CID F25) e transtornos
mentais decorrentes do uso de substância psicoativa (CID F10),
concedeu a ordem apenas quanto aos medicamentos Zargus (risperidona)
2 mg e Rivotril (clonazepam) gotas.
2. Fato relevante. A impetração objetiva, ainda, o fornecimento do
medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg, cuja indicação médica, no
caso, é para tratamento do transtorno esquizoafetivo, em uso off
label. O acórdão recorrido, amparado em parecer técnico do NATJUS
estadual e na tese fixada no Tema 106/STJ, afastou o direito ao
fármaco por entender não comprovados, por prova pré-constituída, a
imprescindibilidade do seu uso e a ineficácia das alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como por se tratar de
indicação não autorizada pela ANVISA para a patologia em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito líquido
e certo ao fornecimento do medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg,
para tratamento de transtorno esquizoafetivo, em uso off label, à
luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema 106/STJ para
medicamentos não incorporados ao SUS.
4. Há, ainda, questão atinente a saber se, diante de laudos médicos
e avaliação técnica que recomendam o uso da lamotrigina, mas de
parecer técnico do NATJUS em sentido contrário e da inexistência de
esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nos protocolos
do SUS, há prova pré-constituída suficiente para caracterizar
direito líquido e certo ao fármaco em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), estabelece que a concessão de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da
presença cumulativa de três requisitos: (i) laudo médico
fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a
ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira do paciente; e (iii) existência de registro do
medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. O medicamento lamotrigina, embora registrado na ANVISA e
padronizado pelo Ministério da Saúde, encontra-se incorporado apenas
para tratamento de epilepsia (CID-10 G40.0 a G40.8) e de transtorno
afetivo bipolar tipo I (CID-10 F31.1 a F31.7), inexistindo previsão
de uso para transtorno esquizoafetivo, de modo que, para a
patologia em exame, configura medicamento não incorporado e
indicação off label, nos termos da definição de medicamentos não
incorporados firmada pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234).
7. A interpretação a contrario sensu do Tema 106/STJ e a
jurisprudência desta Corte afastam vedação absoluta ao fornecimento
de medicamento para uso off label, mas condicionam tal possibilidade
à inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS e à comprovação inequívoca dos demais requisitos, não se
admitindo, em regra, a dispensação de fármaco fora das indicações
autorizadas quando houver tratamentos oferecidos na rede pública.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em relatório
médico, avaliação técnica do CATS/MPGO, pareceres administrativos e,
em especial, no Parecer Técnico n. 20430/2024 do NATJUS, concluiu
pela ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade da
lamotrigina e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS,
registrando que o CID informado não se encontra contemplado no
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que não houve
esgotamento das opções terapêuticas na rede pública.
9. A existência de laudo médico favorável ao uso da lamotrigina não
afasta, por si só, a conclusão restritiva, pois o entendimento desta
Corte é no sentido de que o laudo do médico assistente pode ser
contrastado por outros elementos técnicos constantes dos autos,
notadamente pareceres do NATJUS, de reconhecida credibilidade, sendo
a divergência entre tais documentos indicativa de dúvida quanto à
imprescindibilidade do medicamento.
10. A necessidade de maior aprofundamento técnico sobre a adequação
do tratamento e o cotejo entre evidências científicas, associada à
ausência de demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas
terapêuticas do SUS, revela a exigência de dilação probatória,
providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que
pressupõe prova documental cabal e pré-constituída do direito
alegado.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no
Tema 106/STJ e com a orientação desta Corte quanto à
imprescindibilidade de prova pré-constituída em mandado de
segurança, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança
apenas em parte, restringindo o fornecimento aos medicamentos
incorporados e indicados conforme usos autorizados pela ANVISA.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantida a
concessão parcial da segurança para fornecimento apenas dos
medicamentos Zargus (risperidona) 2 mg e Rivotril (clonazepam)
gotas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, II,
"b", da CF, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em mandado de
segurança voltado ao fornecimento de múltiplos medicamentos a
paciente com transtorno esquizoafetivo (CID F25) e transtornos
mentais decorrentes do uso de substância psicoativa (CID F10),
concedeu a ordem apenas quanto aos medicamentos Zargus (risperidona)
2 mg e Rivotril (clonazepam) gotas.
2. Fato relevante. A impetração objetiva, ainda, o fornecimento do
medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg, cuja indicação médica, no
caso, é para tratamento do transtorno esquizoafetivo, em uso off
label. O acórdão recorrido, amparado em parecer técnico do NATJUS
estadual e na tese fixada no Tema 106/STJ, afastou o direito ao
fármaco por entender não comprovados, por prova pré-constituída, a
imprescindibilidade do seu uso e a ineficácia das alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, bem como por se tratar de
indicação não autorizada pela ANVISA para a patologia em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito líquido
e certo ao fornecimento do medicamento Neural (lamotrigina) 100 mg,
para tratamento de transtorno esquizoafetivo, em uso off label, à
luz dos requisitos cumulativos fixados no Tema 106/STJ para
medicamentos não incorporados ao SUS.
4. Há, ainda, questão atinente a saber se, diante de laudos médicos
e avaliação técnica que recomendam o uso da lamotrigina, mas de
parecer técnico do NATJUS em sentido contrário e da inexistência de
esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nos protocolos
do SUS, há prova pré-constituída suficiente para caracterizar
direito líquido e certo ao fármaco em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), estabelece que a concessão de
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da
presença cumulativa de três requisitos: (i) laudo médico
fundamentado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a
ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade
financeira do paciente; e (iii) existência de registro do
medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
6. O medicamento lamotrigina, embora registrado na ANVISA e
padronizado pelo Ministério da Saúde, encontra-se incorporado apenas
para tratamento de epilepsia (CID-10 G40.0 a G40.8) e de transtorno
afetivo bipolar tipo I (CID-10 F31.1 a F31.7), inexistindo previsão
de uso para transtorno esquizoafetivo, de modo que, para a
patologia em exame, configura medicamento não incorporado e
indicação off label, nos termos da definição de medicamentos não
incorporados firmada pelo STF no RE 1.366.243 (Tema 1.234).
7. A interpretação a contrario sensu do Tema 106/STJ e a
jurisprudência desta Corte afastam vedação absoluta ao fornecimento
de medicamento para uso off label, mas condicionam tal possibilidade
à inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS e à comprovação inequívoca dos demais requisitos, não se
admitindo, em regra, a dispensação de fármaco fora das indicações
autorizadas quando houver tratamentos oferecidos na rede pública.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em relatório
médico, avaliação técnica do CATS/MPGO, pareceres administrativos e,
em especial, no Parecer Técnico n. 20430/2024 do NATJUS, concluiu
pela ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade da
lamotrigina e da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS,
registrando que o CID informado não se encontra contemplado no
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que não houve
esgotamento das opções terapêuticas na rede pública.
9. A existência de laudo médico favorável ao uso da lamotrigina não
afasta, por si só, a conclusão restritiva, pois o entendimento desta
Corte é no sentido de que o laudo do médico assistente pode ser
contrastado por outros elementos técnicos constantes dos autos,
notadamente pareceres do NATJUS, de reconhecida credibilidade, sendo
a divergência entre tais documentos indicativa de dúvida quanto à
imprescindibilidade do medicamento.
10. A necessidade de maior aprofundamento técnico sobre a adequação
do tratamento e o cotejo entre evidências científicas, associada à
ausência de demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas
terapêuticas do SUS, revela a exigência de dilação probatória,
providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que
pressupõe prova documental cabal e pré-constituída do direito
alegado.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada no
Tema 106/STJ e com a orientação desta Corte quanto à
imprescindibilidade de prova pré-constituída em mandado de
segurança, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a segurança
apenas em parte, restringindo o fornecimento aos medicamentos
incorporados e indicados conforme usos autorizados pela ANVISA.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantida a
concessão parcial da segurança para fornecimento apenas dos
medicamentos Zargus (risperidona) 2 mg e Rivotril (clonazepam)
gotas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 75325 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9adcd658455adb7531b233d55ec4d3bc6e421d6f31cc59a674d2a798b93ce8e. SHA-256 do comentário:ad68ee890dd7e198787fd75d5887ff4961f2cf4df5c4d78720b1b3e669458e07.