STJ — 2102607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ed2490f957a86823e5b548a613d65fd5aa1d01a0074f921297f5110b8a9f36
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RESP.
1. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos
contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da
preclusão consumativa
2. A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou
manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo
para a interposição do recurso especial.
3. No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração
foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado
no primeiro dia útil seguinte. O recurso especial, todavia, somente
foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15
(quinze) dias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.