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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal a quo afastou a inclusão de expurgos infla…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA
EXEQUENDA. OMISSÃO SOBRE O TEMA. AFASTAMENTO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O feito decorre de cumprimento de sentença ajuizado após ação de
cobrança de expurgos inflacionários em razão de diferenças
decorrentes de valores depositados judicialmente nos autos de ação
movida pela empresa contribuinte contra Estado de São Paulo para
discutir a exigibilidade do ICMS. O Tribunal a quo afastou a
inclusão de expurgos inflacionários referentes aos depósitos
ocorridos na segunda quinzena de janeiro de 1989, observando que, na
sentença exequenda, não foi disciplinado o referido período.
II - No âmbito deste recurso foi proferida decisão devolvendo os
autos ao Tribunal a quo em face do Tema de repercussão geral n.
1.016 do STF. O recorrente peticionou alertando para o
distiguinshing, que deve ser reconhecido, observado que o presente
recurso especial não tangencia o exame da inclusão de expurgos
inflacionários dos depósitos judiciais, mas sim a ocorrência de
preclusão no âmbito do cumprimento de sentença.
III - Passando ao exame do recurso, no que concerne à alegação de
omissão e de ausência de fundamentação, da análise do acórdão
recorrido em cotejo com os embargos de declaração opostos,
verifica-se, inicialmente, a generalidade das razões recursais
quanto à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. No
tocante à alegada ofensa ao art. 489, §§ 1º e 3º, do CPC, igualmente
se constata deficiência na fundamentação recursal. Ademais, o órgão
fracionário do Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia
posta nos autos, adotou solução devidamente fundamentada e alinhada
à tese jurídica por ele sufragada. Evidencia-se, assim, a pretensão
do recorrente de rediscutir matéria já decidida segundo entendimento
diverso do que defende, providência incabível na via eleita, razão
pela qual deve ser afastada a apontada violação.
IV - Sobre o tema central, afasta-se a alegada preclusão
consumativa, porquanto o entendimento consolidado desta Corte
Superior admite o afastamento dos expurgos inflacionários incidentes
sobre depósitos judiciais com data de aniversário na segunda
quinzena de janeiro de 1989, ante a reconhecida ilegalidade de sua
aplicação, sempre que, em cumprimento de sentença, verificar-se que
o título executivo judicial não dispôs expressamente sobre a
matéria. Precedentes: REsp n. 2.211.910/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
25/11/2025 e AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e nessa parte negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.