STJ — 2174381

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1103ab2e2cb2822b16d67d4adc346f8027fc0d22fe2dcdb67a84345f865d7f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955959
Número de registro na fonte
202403753041
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma.
  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. AQUISIÇÃO DE DIESEL E BIODIESEL PARA FORMULAÇÃO E VENDA DO DIESEL BX E DO DIESEL B30. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as distribuidoras de combustíveis não têm direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS quando adquirem diesel e biodiesel para a formulação e venda do diesel BX e do diesel B30. Precedente da Segunda Turma. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO) STJ - <<REsp 1895255>>-RS, <<AgInt no REsp 2194658>>-SE, <<REsp 1711904>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.