Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Embora a existência de processo penal em curso e de procedimentos
de apuração de atos infracionais sejam elementos válidos para se
inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim,
justificar, em tese, a prisão cautelar, a conduta atribuída ao réu,
primário, não se revela de maior periculosidade social - apreensão
de 5,35g de cocaína e 5,32g de maconha. Ademais, não há sequer
informação acerca da aplicação de medidas socioeducativas em virtude
da prática dos atos infracionais imputados anteriormente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Embora a existência de processo penal em curso e de procedimentos
de apuração de atos infracionais sejam elementos válidos para se
inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim,
justificar, em tese, a prisão cautelar, a conduta atribuída ao réu,
primário, não se revela de maior periculosidade social - apreensão
de 5,35g de cocaína e 5,32g de maconha. Ademais, não há sequer
informação acerca da aplicação de medidas socioeducativas em virtude
da prática dos atos infracionais imputados anteriormente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.