Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente,
que é reincidente específico no delito de trafico de drogas e foi
preso em flagrante, novamente, na posse de 42g de crack.
- O pedido de prisão domiciliar é inviável pois o paciente não está
dentro do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e não
foi comprovado que há maior vulnerabilidade do agravante no cárcere
no qual se encontra inserido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO
INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente,
que é reincidente específico no delito de trafico de drogas e foi
preso em flagrante, novamente, na posse de 42g de crack.
3. O pedido de prisão domiciliar é inviável pois o paciente não está
dentro do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e não
foi comprovado que há maior vulnerabilidade do agravante no cárcere
no qual se encontra inserido.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.