STJ — 59908

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8dabb5d8ce0d2cb3970d4e6717221db701a21cffc4c37a86c875dd4fe2d5f06

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL. LEI N. 2.409/2010. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 6455/TO. SUBTETO REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. CARÁTER VINCULATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409/2010, impetrado pelos ora Agravados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que "modificou o cargo-paradigma da remuneração e do subsídio, substituindo a indicação do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do valor do subsídio do Ministro do STF, dado pelos art. 37, XI, da CF/88 c/c art. 1º, da Lei n.º 13.091/15; c/c art. 1°, da Lei n.º 1.631/05), pelo de Juiz de Direito Substituto, com consequente redução do valor doteto legal rem uneratório dos impetrantes". Segurança denegada. 2. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.455/TO, declarou a inconstitucionalidade especificamente do art. 14 da Lei Estadual n. 2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, dispositivo legal que serviu de base normativa para a edição dos atos administrativos objetos de discussão no presente writ. 3. No citado julgamento, o relator Ministro Nunes Marques consigna expressamente que independente da opção adotada pelo ente da Federação - subteto único entre todos os Poderes (art. 37, § 12, da CF/1988) ou subteto para cada Poder (art. 37, inciso XI, da CF/1988) - o cargo-paradigma a ser observado, para fixação do subteto dos servidores do Poder Judiciário Estadual, é o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 4. No caso em exame, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que, após proferida a decisão ora embargada, a Suprema Corte, em 19/8/2025, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos "para modular a eficácia da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito a presente ação direta", qual seja 19 de novembro de 2024. 6. Em razão da aludida modulação conferindo eficácia prospectiva a partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI n. 6.455/TO - 19 de novembro de 2024, e do seu caráter vinculativo, a concessão da segurança no presente feito deve seguir a mesma orientação. 7. Agravo parcialmente provido. Segurança concedida para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a partir de 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.