STJ — 59908
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL. LEI N. 2.409/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI N. 6455/TO. SUBTETO
REMUNERATÓRIO DIVERSO DO PREVISTO NA CF/1988. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO
PREJUDICADO. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STF.
SEGURANÇA JURÍDICA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. CARÁTER VINCULATIVO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de declaração
incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n.
2.409/2010, impetrado pelos ora Agravados contra ato do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que "modificou o
cargo-paradigma da remuneração e do subsídio, substituindo a
indicação do Desembargador do Tribunal de Justiça (90,25% do valor
do subsídio do Ministro do STF, dado pelos art. 37, XI, da CF/88 c/c
art. 1º, da Lei n.º 13.091/15; c/c art. 1°, da Lei n.º 1.631/05),
pelo de Juiz de Direito Substituto, com consequente redução do valor
doteto legal rem uneratório dos impetrantes". Segurança denegada.
2. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 6.455/TO, declarou a
inconstitucionalidade especificamente do art. 14 da Lei Estadual n.
2.409/2010, na redação dada pela Lei n. 3.298/2017, dispositivo
legal que serviu de base normativa para a edição dos atos
administrativos objetos de discussão no presente writ.
3. No citado julgamento, o relator Ministro Nunes Marques consigna
expressamente que independente da opção adotada pelo ente da
Federação - subteto único entre todos os Poderes (art. 37, § 12, da
CF/1988) ou subteto para cada Poder (art. 37, inciso XI, da CF/1988)
- o cargo-paradigma a ser observado, para fixação do subteto dos
servidores do Poder Judiciário Estadual, é o dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, sendo limitado a 90,25% do subsídio mensal dos
Ministros do STF.
4. No caso em exame, deve-se reconhecer a ilegalidade do ato
administrativo que fixou subteto remuneratório dos servidores do
Poder Judiciário Estadual desvinculado do subsídio mensal de
Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que, após proferida a decisão ora embargada, a
Suprema Corte, em 19/8/2025, acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos "para modular a eficácia da decisão, a fim de que
produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento
de mérito a presente ação direta", qual seja 19 de novembro de
2024.
6. Em razão da aludida modulação conferindo eficácia prospectiva a
partir da publicação da ata de julgamento de mérito da ADI n.
6.455/TO - 19 de novembro de 2024, e do seu caráter vinculativo, a
concessão da segurança no presente feito deve seguir a mesma
orientação.
7. Agravo parcialmente provido. Segurança concedida para reconhecer
a ilegalidade do ato administrativo que fixou subteto remuneratório
dos servidores do Poder Judiciário Estadual desvinculado do
subsídio mensal de Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça a
partir de 19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.