Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉRMINO DA PARALISAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. ARTS. 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA DESTINADA A GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR OU EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO ESTATUTO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DE GREVE DE
SERVIDORES PÚBLICOS. MOVIMENTO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉRMINO DA PARALISAÇÃO NO CURSO DA
DEMANDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO QUE NÃO AFASTA AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA
TUTELA PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. ARTS. 536 E
537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA COERCITIVA DESTINADA A
GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR OU
EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À
RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 343, § 2º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL. ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DA LEI N. 7.783/1989.
PRECEDENTES. CATEGORIA DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA E
PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N.
13.464/2017. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA EDIÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS
À IMPLEMENTAÇÃO DA RUBRICA. QUESTIONAMENTO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE A
RESPEITO DA HIGIDEZ DA PARCELA QUE NÃO AFASTA A MORA. LEGALIDADE DA
GREVE. REPRESÁLIAS POR ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA. CARÊNCIA DE
PROVAS DE AÇÕES PUNITIVAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS DE
DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO
INIBITÓRIA EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
enquanto não editada lei específica regulamentando o art. 37, VII,
da Constituição da República, o qual assegura o exercício do direito
de greve no serviço público, compete a este Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar os dissídios relativos a movimentos
paredistas de servidores públicos federais quando, alternativamente,
constatada a sua abrangência nacional ou em contextos de
extrapolação da jurisdição de mais de uma região da Justiça Federal,
sendo essa a hipótese em exame. Precedentes.
II - Não subsiste necessidade de intervenção judicial no tocante à
fixação de parâmetros para o exercício de greve cujo término ocorreu
no curso da lide, revelando, dessarte, a carência superveniente do
interesse processual relativamente à demanda principal, nos moldes
do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da
multa cominatória quando, descumprida ordem liminar no curso da
demanda, sobrevém a carência superveniente do interesse processual,
a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua
subsistência, independentemente do resultado da lide, uma vez que
sua instrumentalidade se atrela ao comando jurisdicional não
observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do
dever de adimplir com a sanção processual. Ainda, eventual valor
elevado da sanção coercitiva não constitui, por si só, fundamento
suficiente à sua diminuição ou exclusão, pois circunstância
decorrente da recalcitrância do devedor, o qual, por isso, deve
suportar o respectivo ônus financeiro. Precedentes da Corte
Especial.
IV - Nos termos da Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, a
movimentos grevistas de servidores públicos, o exercício regular do
direito de greve pressupõe (a) negociação frustrada ou
impossibilidade de recurso à via arbitral; (b) convocação de
assembleia para definir as reivindicações da categoria; (c)
comunicação do início do movimento com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, ressalvada a greve relativa a serviços
essenciais, a qual deve ser noticiada 72 (setenta e duas) horas
antes de seu início; e (d) estrita observância às normas previstas
em lei e término da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou prolação de decisão judicial, sob pena de
caracterização de ilicitude, cujo abuso resta afastado se a greve
tem por objetivo exigir o cumprimento das cláusulas ou condições
fixadas para o seu exercício ou, ainda, quando motivada por
superveniência de fatos imprevistos que modifiquem a regular
prestação de serviços, requisitos cumpridos no caso.
V - Não obstante o reconhecimento da legalidade da greve e da regra
segundo a qual é vedada a imposição de sanções ou de ações
disciplinares em desfavor de servidores públicos fundada, tão
somente, em sua adesão às reivindicações coletivas, não há nos autos
nenhum elemento comprobatório no sentido de indicar ter a
Administração Pública adotado medidas de represália em desfavor da
categoria, impedindo, dessarte, o acolhimento do pedido.
VI - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 531 de
repercussão geral, firmou orientação segundo a qual o desconto dos
dias não trabalhados durante a greve é a regra, a qual somente não
se aplica quando houver acordo de compensação de jornada entre a
categoria e a Administração Pública ou, ainda, se a paralisação foi
deflagrada em decorrência de ato ilícito praticado pelo Poder
Público, a exemplo do atraso no pagamento de salários ou outras
medidas cabalmente demonstradas. Precedentes.
VII - A greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência
de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade
na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017,
cujo art. 6º, § 3º, determinou que o Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído
pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a
metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o
índice de eficiência institucional até o dia 1º.3.2017.
VIII - Por omissão imputável à Administração Pública, apenas em
27.12.2022 foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o
Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do
Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou
a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro 2024 especificando o índice
de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e
frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao
percebimento de parcela objeto de acordo administrativo.
IX - A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a
evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que,
independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por
órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez
da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a
inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel
cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão
privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do
recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação
que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho.
X - Restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em
virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal,
impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores
que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a
exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de
repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser
computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários,
porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção
das contribuições previdenciárias devidas no período.
XI - Ação Inibitória de Greve extinta sem exame do mérito. Parcial
procedência dos pedidos reconvencionais. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar
extinta a Ação Inibitória de Greve, sem exame do mérito, dar parcial
provimento aos pedidos reconvencionais, e julgar prejudicado o
agravo interno de fls. 2.039/2.081, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL -
COMPETÊNCIA DO STJ)
STF - [[MI 708]]-DF, [[MI 670]]-ES
(DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DO STJ -
MATÉRIAS)
STJ - <<Pet 7920>>-DF
(AÇÃO INIBITÓRIA - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt na Pet 16931>>-DF, <<Pet 10484>>-DF
(ASTREINTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO -
EXIGIBILIDADE - PERMANÊNCIA)
STJ - <<EREsp 1795527>>-RJ, <<AgInt no REsp 2048557>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2504668>>-SE
(DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO -
APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DA LEI 7.783/1989)
STF - [[MI 708]]-DF, [[MI 670]]-ES
(GREVE PROVOCADA POR CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO - DESCONTO DOS
DIAS DE PARALISAÇÃO)
STF - [[RE 693456]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007783 ANO:1989
ART:00013 ART:00014
- LEG:FED LEI:013464 ANO:2017
ART:00006 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00536 ART:00537 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00007
- LEG:FED MPR:000765 ANO:2016
- LEG:FED LEI:007701 ANO:1988
ART:00002 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 16334 no STJ está identificado por “PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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