STJ — 2132208

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6436a8bffce5df8b27edbd84b6472e61db013265b095a0cc33137212f9eb1466

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial.
  2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".
  3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes.
  4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão.
  5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.
  6. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão."
  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada.
  8. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO MILITAR (QTA). MILITAR. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO AOS PROVENTOS DE SUBOFICIAL. ART. 34 DA MP 2.215-10/2001 E ARTS. 1º E 2º DA LEI 12.158/2009. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA TESE REPETITIVA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso, verifica-se omissão do acórdão dos primeiros embargos de declaração quanto ao argumento de que, ainda que admitida a aplicação conjunta do art. 3 4 da Medida Provisória 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei 12.158/2009, os efeitos remuneratórios devem ser limitados à graduação e aos proventos de Suboficial. 2. A Lei 12.158/2009 impõe, de forma expressa e reiterada, a limitação dos efeitos remuneratórios à graduação de Suboficial, conforme seus arts. 1º, § 1º, e 2º: "A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes...". Compatibiliza-se tal limitação com o art. 34 da MP 2.215-10/2001: "[...] o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração". 3. O conteúdo do acórdão repetitivo deve abranger a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1.038, § 3º, do CPC/2015), impondo-se, no âmbito do Tema 1297/STJ, o aprimoramento da redação da tese para explicitar a limitação remuneratória aos proventos de Suboficial e os efeitos patrimoniais decorrentes. 4. Em relação à aplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 445 de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder o exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte. Todavia, veda-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com as teses firmadas nos Temas 531 e 1009/STJ, preservando-se os pagamentos já realizados até a data de publicação deste acórdão. 5. Tese repetitiva ajustada: "1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão." 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e ajustar a tese do Tema 1297/STJ, na forma acima delineada. 7. No caso concreto, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da tese ao caso concreto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, acolher os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria quanto ao item 1, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1297, com os acréscimos sugeridos pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze: 1.É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se dar até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.