Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor público devido à prática das infraç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA
PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a
concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor
público devido à prática das infrações previstas nos arts. 43,
XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990,
mediante a Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, restabelecida pela
Portaria n. 63, de 4 de abril de 2025.
II - Não se verifica nulidade na distribuição por prevenção, em
razão da prévia distribuição do REsp n. 1.834.408/PE, oriundo da
ação anulatória n. 0801510-43.2015.4.05.8300, porquanto no presente
mandamus o Impetrante almeja a anulação da mesma penalidade, oriunda
do mesmo PAD, e originalmente aplicada pela Portaria n. 540/2016,
cujos efeitos foram restabelecidos por meio da Portaria n. 63/2025,
que consubstancia o ato tido como coator.
III - Extinta a ação cautelar preparatória, em razão da
improcedência da ação anulatória principal, restou cessada a
liminar anteriormente concedida, não havendo impedimento para a
Administração restabelecer a sanção originalmente aplicada em
3.5.2016, no curso regular do processo disciplinar e dentro dos
prazos prescricionais estabelecidos pela legislação de regência.
IV - A Portaria n. 63/2025 não representa nova penalidade autônoma,
tampouco reabertura do PAD fora dos marcos legais, mas apenas a
recomposição da eficácia da sanção disciplinar originalmente
aplicada em 2016, após o exaurimento da tutela jurisdicional que a
havia suspendido.
V - Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, caso o
ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a
prescrição segue o disposto na legislação penal. Tendo sido o
Impetrante condenado na esfera penal a 6 (seis) anos de reclusão
pela inserção de dados falsos em sistemas de informações (art.
313-A, CP), não há que se falar em prescrição mesmo se considerada a
data do ato coator questionado, porquanto se aplica o prazo de 12 (
doze) anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. Precedentes.
VI - Segurança denegada. Embargos de Declaração prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31541 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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