STJ — 49368

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c78fd66a1d1a80279f47a754179f6efb50618f8b5e170ed9ea6ae38f81d615f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes.
  3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito da decisão ora agravada.
  4. A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo resistência da parte reclamada, são devidos honorários sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito da decisão ora agravada. 4. A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo resistência da parte reclamada, são devidos honorários sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.