STJ — 2257349

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-17Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67bf6cc14121b1297ff23f547a8ec0906ec317528e570f003c2a3bc67a3c1f39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953886
Número de registro na fonte
202600403969
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 67bf6cc14121b1297ff23f547a8ec0906ec317528e570f003c2a3bc67a3c1f39. SHA-256 do comentário: 984d5f010300e4d91bdab5169b4ed9d842995aadcfdc73bd3c2f323bfefe5f20.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resulta…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 4. A avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. A inserção de dados falsos em sistema de informações, por funcionário público, para o fim de concessão indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora consequências do crime. 6. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências" (AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.