Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A tese atinente à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o desvalor do resulta…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO INERENTE AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A tese atinente à configuração de overcharging ou
"agravamento por arrasto" fundada na alegação de que a condenação
da agravante como incursa no delito do art. 313-A, do CP, mesmo não
se tratando de funcionária pública, por si só, incorporaria o
desvalor do resultado financeiro, tornando indevida nova exasperação
fundada na desfavorabilidade das consequências do crime, por se
tratar de bis in idem (e-STJ fls. 1757/1759) , configura inovação
recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. A pena-base não pode
ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua
exasperação. Precedentes.
4. A avaliação negativa do resultado da
ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
5. A inserção de dados falsos em sistema de
informações, por funcionário público, para o fim de concessão
indevida de benefícios previdenciários, traz prejuízos sistêmicos e
não inerentes ao tipo penal, podendo comprometer a concessão de
benefícios às gerações futuras, além de macular a imagem da
Previdência Social, constituindo fundamentação concreta, suficiente
e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora
consequências do crime.
6. O crime de inserção de dados falsos em
sistema de informações, tipificado no art. 313-A, do CP, não se
trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao
tipo penal, e, em se tratando de delito formal, "nem precisaria da
ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao
erário, então, é correta a valoração negativa das consequências"
(AgRg no AREsp n. 2.775.094/ DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025). Precedentes.
7.
Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de
efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$
9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de
informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício
previdenciário (e-STJ fl. 1533), contexto que evidencia a maior
reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a
manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.
8. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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