Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca635d1f8e500afe227f801b0e199153f34f83646680227df8048287cbb26d38
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em
recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem
pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição -
diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de
pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de
fundamentação.
3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação
de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de
localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010,
decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a
prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em
20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri,
com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente
às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal,
fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão
punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o
recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena
concretamente aplicada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com
fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era
juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de
advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a
fazer cessar a incidência do referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e,
excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida,
no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da
pretensão punitiva retroativa.
7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de
dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e
a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo
destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a
garantia mínima do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que
atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de
revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a
existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se
configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica
que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com
base no art. 366 do Código de Processo Penal.
9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a
posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado
constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de
prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o
contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a
suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de
decisão judicial expressa revogando o ato anterior.
10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional,
mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação
indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e
implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do
acusado.
11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo
prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do
Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de
reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o
recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia
(20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107,
IV, do Código Penal.
12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado
o exame das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a
punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige
cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e
a inexistência de advogado constituído para sua defesa.
2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em
favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código
de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa
revogando o ato anterior.
3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional
após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação
indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir
para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do
acusado.
4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art.
109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão
de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do
agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 363, 366 e 619; CP,
arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO
E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em
recurso especial.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão
embargado, ao supostamente desconsiderar a existência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, bem como ao deixar de apreciar teses de ordem
pública relativas à extinção da punibilidade pela prescrição -
diante do lapso entre o recebimento da denúncia e a decisão de
pronúncia - e à nulidade absoluta da sentença por ausência de
fundamentação.
3. No processo de origem, os fatos narrados na denúncia ocorreram em
1º/2/2007; a denúncia foi recebida em 26/8/2008, com determinação
de citação dos acusados; após tentativas infrutíferas de
localização, foi determinada citação por edital e, em 16/9/2010,
decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a
prisão preventiva do recorrente; sobreveio decisão de pronúncia em
20/10/2016 e, em 26/4/2023, julgamento perante o Tribunal do Júri,
com desclassificação para lesão corporal e condenação do recorrente
às penas do art. 129, § 1º, III, e § 2º, IV, do Código Penal,
fixadas definitivamente em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da alegada prescrição da pretensão
punitiva retroativa, decorrente do lapso transcorrido entre o
recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, à luz da pena
concretamente aplicada.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, decretada com
fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, era
juridicamente válida, diante da existência e posterior atuação de
advogado constituído pelo acusado, circunstância apta a afastar ou a
fazer cessar a incidência do referido dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material e,
excepcionalmente, modificar a decisão embargada, sendo reconhecida,
no caso, omissão relevante quanto à análise da prescrição da
pretensão punitiva retroativa.
7. O art. 366 do Código de Processo Penal condiciona a suspensão do
processo e do curso do prazo prescricional à presença conjunta de
dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e
a inexistência de advogado constituído, por se tratar de mecanismo
destinado a evitar o prosseguimento da persecução penal sem a
garantia mínima do contraditório e da ampla defesa.
8. No caso concreto, o recorrente possuía advogado constituído, que
atuara desde a fase inquisitorial, inclusive com requerimentos de
revogação de prisão, e o próprio juízo de primeiro grau reconheceu a
existência de defesa técnica nos autos, de modo que não se
configurava a hipótese legal de ausência de representação técnica
que autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional com
base no art. 366 do Código de Processo Penal.
9. Ainda que se admitisse a suspensão inicialmente decretada, a
posterior e efetiva atuação da defesa técnica por advogado
constituído, com apresentação de requerimentos de revogação de
prisão temporária e manifestações no processo, restabeleceu o
contraditório e a ampla defesa, circunstância que, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz cessar a
suspensão do processo e do prazo prescricional, independentemente de
decisão judicial expressa revogando o ato anterior.
10. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional,
mesmo após o restabelecimento da defesa técnica, configura ampliação
indevida do alcance do art. 366 do Código de Processo Penal e
implica dilatação artificial do prazo prescricional em prejuízo do
acusado.
11. Afastada a suspensão do curso do processo e do prazo
prescricional, o prazo prescricional, regulado pelo art. 109, IV, do
Código Penal, em razão da pena concreta de 4 (quatro) anos de
reclusão, transcorreu em lapso superior a 8 (oito) anos entre o
recebimento da denúncia (26/8/2008) e a decisão de pronúncia
(20/10/2016), configurando-se a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 107,
IV, do Código Penal.
12. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa,
impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, prejudicado
o exame das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes e integrativos, para declarar extinta a
punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
prevista no art. 366 do Código de Processo Penal exige
cumulativamente o não comparecimento do acusado citado por edital e
a inexistência de advogado constituído para sua defesa.
2. A constituição ou a efetiva intervenção de defesa técnica em
favor do acusado faz cessar a suspensão do processo e do curso do
prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código
de Processo Penal, ainda que ausente decisão judicial expressa
revogando o ato anterior.
3. A manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional
após o restabelecimento da defesa técnica configura aplicação
indevida do art. 366 do Código de Processo Penal e não pode servir
para dilatar artificialmente o prazo prescricional em prejuízo do
acusado.
4. Verificado o transcurso de lapso superior ao previsto no art.
109, IV, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a decisão
de pronúncia, calculado com base na pena concretamente aplicada,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do
agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 363, 366 e 619; CP,
arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 129, § 1º, III, e § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25.08.2015; STJ, REsp 1.425.339/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 17.05.2016, DJe 09.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.