STJ — 2967912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e565d04a857980fe4eee9efbb16ad2ad19fecfeeaaa76186eaadd61afd4cdb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955325
- Número de registro na fonte
- 202502247334
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e,
com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para
determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de
peculato-desvio em desfavor dos embargantes.
2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da
prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do
"início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii)
obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula
7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a
ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório;
(iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão
quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão
de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo
específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente
em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o
trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando
o restabelecimento do trancamento das ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta
preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento
da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação
penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto
ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de
sua aptidão formal e material, configura matéria de direito
insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia
por peculato-desvio é inepta quando se limita a imputar emissão de
pareceres e relatórios, sem descrição individualizada das condutas,
sem explicitação do elemento subjetivo específico e dos verbos
nucleares do tipo penal, circunstância que justificaria o
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento ou
complementação, à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo,
excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício
reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.
6. Quanto à alegada obscuridade relativa à prevenção, o acórdão
embargado esclareceu que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a
competência interna se estabiliza com o início do julgamento, o qual
se configura com a prática de ato decisório pelo órgão julgador,
inclusive por meio de decisão monocrática, independentemente de
inclusão em pauta, de modo que eventual irresignação deveria ter
sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, inexistindo
obscuridade, mas mero inconformismo.
7. Verificou-se, contudo, contradição na fundamentação do acórdão
embargado, pois, de um lado, afirmou-se que o Tribunal de origem
teria procedido a indevido revolvimento fático-probatório ao
reconhecer a ausência de justa causa, afastando-se a incidência da
Súmula 7/STJ, e, de outro, reconheceu-se, a partir da própria
denúncia, a falta de descrição individualizada de conduta dolosa
específica, com mera referência genérica a liame subjetivo.
8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de justa
causa, em razão de a peça acusatória não descrever adequadamente o
elemento subjetivo do tipo nem individualizar a contribuição dolosa
dos acusados, configura controle jurídico da aptidão formal e
material da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, que prescinde de
revolvimento aprofundado de provas e não atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Reexaminada a controvérsia a partir da narrativa exclusivamente
constante da denúncia, verifica-se que: (i) a imputação de
peculato-desvio funda-se na emissão de pareceres e relatórios
técnicos; (ii) não há descrição concreta do elemento subjetivo
específico, limitando-se o acusatório a menções genéricas de
"adesão" ou "contribuição" para o resultado; (iii) não se
individualizam as condutas de cada agente nem se explicita, de modo
minimamente circunstanciado, o nexo entre os atos técnicos e a
alegada apropriação ou desvio de recursos públicos.
10. A denúncia revela inépcia quanto ao crime de peculato (art. 312,
caput, do CP), pois não descreve de forma clara e individualizada
as condutas atribuídas aos acusados, não explicita os verbos
nucleares do tipo ("apropriar-se" ou "desviar") e não apresenta
elementos mínimos que demonstrem a intenção de se apropriar ou
desviar valores públicos, em afronta aos requisitos do art. 41 do
CPP.
11. Ausente descrição suficiente do fato típico, com indicação do
elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta imputada e
o resultado delituoso, a denúncia se mostra incapaz de sustentar
validamente a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação
penal por inépcia da peça acusatória.
12. Diante da contradição identificada e da conclusão pela inépcia
da denúncia, impõe-se o saneamento do vício com atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecer o
acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação
penal, permanecendo rejeitadas as demais alegações de obscuridade,
erro de fato, omissão e fato superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e
restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o
trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do
art. 41 do CPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o
saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade impõe
necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
2. A aferição da inépcia da denúncia, à luz do art. 41 do CPP,
constitui matéria de direito que pode ser examinada com base apenas
na narrativa contida na peça acusatória, sem revolvimento do acervo
probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inepta a denúncia por peculato-desvio que não descreve, de
forma clara e individualizada, as condutas atribuídas aos agentes,
não explicita o elemento subjetivo específico nem os verbos
nucleares do tipo penal, limitando-se a imputar genericamente a
emissão de pareceres e relatórios técnicos e suposto liame
subjetivo, impondo-se, em tal hipótese, o trancamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP,
art. 312, caput; RISTJ, art. 71, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados no voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR
PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial ministerial e,
com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para
determinar o prosseguimento de ações penais pelo crime de
peculato-desvio em desfavor dos embargantes.
2. A defesa alega: (i) obscuridade quanto ao afastamento da
prevenção sob fundamento de preclusão, em razão da definição do
"início do julgamento" prevista no art. 71, § 4º, do RISTJ; (ii)
obscuridade e contradição no afastamento da incidência da Súmula
7/STJ, sustentando que o Tribunal de origem teria reconhecido a
ausência de justa causa com base em análise do acervo probatório;
(iii) erro de fato relativo ao prequestionamento; (iv) omissão
quanto à análise da natureza dos atos imputados, restritos à emissão
de pareceres técnicos e relatórios, sem descrição de dolo
específico ou domínio do fato; e (v) fato superveniente, consistente
em decisão posterior desta Corte, em caso de corréu, que manteve o
trancamento da ação penal com fundamento na Súmula 7/STJ, pleiteando
o restabelecimento do trancamento das ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
especialmente quanto (i) ao afastamento da prevenção por suposta
preclusão, à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, e (ii) ao afastamento
da incidência da Súmula 7/STJ na análise da justa causa para a ação
penal, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
4. Há, ainda, em discussão: (i) saber se o exame da denúncia quanto
ao atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP, para aferição de
sua aptidão formal e material, configura matéria de direito
insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a denúncia
por peculato-desvio é inepta quando se limita a imputar emissão de
pareceres e relatórios, sem descrição individualizada das condutas,
sem explicitação do elemento subjetivo específico e dos verbos
nucleares do tipo penal, circunstância que justificaria o
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento ou
complementação, à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo,
excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício
reconhecido implica alteração do resultado do julgamento.
6. Quanto à alegada obscuridade relativa à prevenção, o acórdão
embargado esclareceu que, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, a
competência interna se estabiliza com o início do julgamento, o qual
se configura com a prática de ato decisório pelo órgão julgador,
inclusive por meio de decisão monocrática, independentemente de
inclusão em pauta, de modo que eventual irresignação deveria ter
sido suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, inexistindo
obscuridade, mas mero inconformismo.
7. Verificou-se, contudo, contradição na fundamentação do acórdão
embargado, pois, de um lado, afirmou-se que o Tribunal de origem
teria procedido a indevido revolvimento fático-probatório ao
reconhecer a ausência de justa causa, afastando-se a incidência da
Súmula 7/STJ, e, de outro, reconheceu-se, a partir da própria
denúncia, a falta de descrição individualizada de conduta dolosa
específica, com mera referência genérica a liame subjetivo.
8. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de justa
causa, em razão de a peça acusatória não descrever adequadamente o
elemento subjetivo do tipo nem individualizar a contribuição dolosa
dos acusados, configura controle jurídico da aptidão formal e
material da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, que prescinde de
revolvimento aprofundado de provas e não atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
9. Reexaminada a controvérsia a partir da narrativa exclusivamente
constante da denúncia, verifica-se que: (i) a imputação de
peculato-desvio funda-se na emissão de pareceres e relatórios
técnicos; (ii) não há descrição concreta do elemento subjetivo
específico, limitando-se o acusatório a menções genéricas de
"adesão" ou "contribuição" para o resultado; (iii) não se
individualizam as condutas de cada agente nem se explicita, de modo
minimamente circunstanciado, o nexo entre os atos técnicos e a
alegada apropriação ou desvio de recursos públicos.
10. A denúncia revela inépcia quanto ao crime de peculato (art. 312,
caput, do CP), pois não descreve de forma clara e individualizada
as condutas atribuídas aos acusados, não explicita os verbos
nucleares do tipo ("apropriar-se" ou "desviar") e não apresenta
elementos mínimos que demonstrem a intenção de se apropriar ou
desviar valores públicos, em afronta aos requisitos do art. 41 do
CPP.
11. Ausente descrição suficiente do fato típico, com indicação do
elemento subjetivo e do vínculo concreto entre a conduta imputada e
o resultado delituoso, a denúncia se mostra incapaz de sustentar
validamente a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação
penal por inépcia da peça acusatória.
12. Diante da contradição identificada e da conclusão pela inépcia
da denúncia, impõe-se o saneamento do vício com atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, para restabelecer o
acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação
penal, permanecendo rejeitadas as demais alegações de obscuridade,
erro de fato, omissão e fato superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição e
restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o
trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nos termos do
art. 41 do CPP.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o
saneamento de contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade impõe
necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
2. A aferição da inépcia da denúncia, à luz do art. 41 do CPP,
constitui matéria de direito que pode ser examinada com base apenas
na narrativa contida na peça acusatória, sem revolvimento do acervo
probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inepta a denúncia por peculato-desvio que não descreve, de
forma clara e individualizada, as condutas atribuídas aos agentes,
não explicita o elemento subjetivo específico nem os verbos
nucleares do tipo penal, limitando-se a imputar genericamente a
emissão de pareceres e relatórios técnicos e suposto liame
subjetivo, impondo-se, em tal hipótese, o trancamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41; CP,
art. 312, caput; RISTJ, art. 71, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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