STJ — 1024755

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955469
Número de registro na fonte
202502932570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024755 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0. SHA-256 do comentário: d1b296e1208a3ca2c12971cc66fe313db3c015101e513071dc2b83dbcc5e6b04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bc0813d5785a052af57ab2c102a355baa10dd8a3edbca2eabe539311a97029b0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau, além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais", quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O pronunciamento singular do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não configura omissão sanável por embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado. 2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34 e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau, além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da colegialidade e ao direito de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais", quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O pronunciamento singular do relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não configura omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado. 2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34 e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.