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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de Recurso Especial. Erro do Sistema Eletrônico. Boa-fé Processual. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O agravante alegou que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de o…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de
Recurso Especial. Erro do Sistema Eletrônico. Boa-fé Processual.
Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de intempestividade do recurso especial.
2. A decisão
agravada considerou que o recurso especial foi interposto fora do
prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art.
798 do Código de Processo Penal.
3. O agravante alegou que foi
induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que
indicou data incorreta para o término do prazo recursal.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
intempestividade do recurso especial pode ser afastada em razão de
erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data
incorreta para o término do prazo recursal, à luz do princípio da
boa-fé processual.
III. Razões de decidir
5. O erro do sistema
eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o
término do prazo recursal, caracteriza justa causa para afastar a
intempestividade do recurso, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
6. A parte recorrente não pode ser prejudicada por
erro atribuível ao sistema cartorário, especialmente quando atuou em
conformidade com as informações que lhe foram repassadas, em
observância ao princípio da boa-fé processual.
7. Precedente
relevante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que informações
equivocadas constantes do sistema eletrônico configuram justa causa
para afastar a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp
2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023).
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a
tempestividade do recurso especial interposto.
Tese de
julgamento:
1. Erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem que
induz a parte a interpor recurso fora do prazo caracteriza justa
causa para afastar a intempestividade, em observância ao princípio
da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
223, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.236.391/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de
11/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2724171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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