Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e
manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática
relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a
exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de
maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha",
requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da
elevação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de
droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da
pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da
pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a
ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa
fática equivocadamente lançada.
5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga
apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg"
em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado
para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo
pericial.
6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha",
esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa
e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59
do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada
pelas instâncias ordinárias.
7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as
penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de
drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou
desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do
julgador na dosimetria da pena.
8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se
justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não
conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo
regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro
material, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida,
sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da
pena.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material
relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente
a modificação do resultado da decisão.
2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade
significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base
pelo crime de tráfico de drogas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio somente é admissível diante de manifesta
ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se
mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador,
ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art.
59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente
identificados no acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e
manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
- Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática
relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a
exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de
maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha",
requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da
elevação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de
droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da
pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da
pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a
ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa
fática equivocadamente lançada.
- Verificado erro material na indicação da quantidade de droga
apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg"
em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado
para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo
pericial.
- Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha",
esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa
e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59
do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada
pelas instâncias ordinárias.
- O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as
penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de
drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou
desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do
julgador na dosimetria da pena.
- Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se
justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não
conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo
regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro
material, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida,
sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da
pena.
Tese de julgamento:
- Os embargos de declaração admitem a correção de erro material
relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente
a modificação do resultado da decisão.
- A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade
significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base
pelo crime de tráfico de drogas.
- A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio somente é admissível diante de manifesta
ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se
mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador,
ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art.
59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente
identificados no acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e
manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se
tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática
relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a
exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de
maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha",
requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da
elevação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo
regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de
droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da
pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da
pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a
ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa
fática equivocadamente lançada.
5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga
apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg"
em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado
para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo
pericial.
6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha",
esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa
e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59
do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada
pelas instâncias ordinárias.
7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as
penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de
drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou
desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do
julgador na dosimetria da pena.
8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se
justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não
conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo
regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro
material, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida,
sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da
pena.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material
relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente
a modificação do resultado da decisão.
2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade
significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base
pelo crime de tráfico de drogas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de
recurso próprio somente é admissível diante de manifesta
ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se
mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador,
ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º,
XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art.
59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente
identificados no acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.