STJ — 2564632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4070b6e67ca1448a7d542d004c5ca61c3cd85d8ee581d9591a9cab0dc580a85
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra
acórdão da Quinta Turma do STJ.
2. A embargante alega erro material quanto ao teor da manifestação
ministerial e suscita omissão quanto à tese de impossibilidade de
reparação integral do dano como exceção legal para oferecimento do
acordo de não persecução penal, à suficiência jurídica da prova para
caracterização de abuso de confiança, à ausência de oitiva de
representante legal da empresa vítima, bem como à
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para sanar erro material na menção
ao tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob
alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se erro material no relatório do acórdão embargado
quanto à conclusão atribuída ao Ministério Público Federal, sem
alteração do resultado do julgamento do agravo regimental.
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm
finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do
mérito já decidido.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois as matérias
suscitadas pela defesa - inclusive acordo de não persecução penal,
provas da autoria e materialidade, oitiva de representante da
empresa vítima, dosimetria da pena e regime inicial - foram
analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões sob
o pretexto de aclaramento.
7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente,
não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os argumentos
das partes, bastando que constem fundamentos aptos a embasar o
decisório.
8. Consta dos autos a oitiva de representante legal da empresa
vítima na fase policial, bem como elementos probatórios idôneos -
notadamente a confissão do réu e depoimento de testemunha - a
amparar a condenação, afastando a alegação de insuficiência de
prova.
9. A desproporcionalidade da pena-base e do regime inicial foi
examinada no acórdão embargado, que reputou proporcional a
exasperação da pena e adequado o regime semiaberto, inexistindo
vício sanável por embargos de declaração.
10. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão
configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
não se compatibiliza com a função processual limitada dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro
material quanto ao teor da manifestação ministerial, mantidos os
demais termos da decisão embargada.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes
não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação
suficiente para embasar o decisório.
3. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de
rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade desse
recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022,
III, e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018;
STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.856.210/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026,
DJEN 09.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
2.703.204/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 10.02.2026, DJEN 18.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra
acórdão da Quinta Turma do STJ.
2. A embargante alega erro material quanto ao teor da manifestação
ministerial e suscita omissão quanto à tese de impossibilidade de
reparação integral do dano como exceção legal para oferecimento do
acordo de não persecução penal, à suficiência jurídica da prova para
caracterização de abuso de confiança, à ausência de oitiva de
representante legal da empresa vítima, bem como à
desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para sanar erro material na menção
ao tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração
podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob
alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhece-se erro material no relatório do acórdão embargado
quanto à conclusão atribuída ao Ministério Público Federal, sem
alteração do resultado do julgamento do agravo regimental.
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm
finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade,
ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do
mérito já decidido.
6. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois as matérias
suscitadas pela defesa - inclusive acordo de não persecução penal,
provas da autoria e materialidade, oitiva de representante da
empresa vítima, dosimetria da pena e regime inicial - foram
analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões sob
o pretexto de aclaramento.
7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente,
não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os argumentos
das partes, bastando que constem fundamentos aptos a embasar o
decisório.
8. Consta dos autos a oitiva de representante legal da empresa
vítima na fase policial, bem como elementos probatórios idôneos -
notadamente a confissão do réu e depoimento de testemunha - a
amparar a condenação, afastando a alegação de insuficiência de
prova.
9. A desproporcionalidade da pena-base e do regime inicial foi
examinada no acórdão embargado, que reputou proporcional a
exasperação da pena e adequado o regime semiaberto, inexistindo
vício sanável por embargos de declaração.
10. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão
configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que
não se compatibiliza com a função processual limitada dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro
material quanto ao teor da manifestação ministerial, mantidos os
demais termos da decisão embargada.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes
não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação
suficiente para embasar o decisório.
3. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de
rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade desse
recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022,
III, e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018;
STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.856.210/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026,
DJEN 09.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
2.703.204/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 10.02.2026, DJEN 18.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.