STJ — 3033680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b886dd983602fc568e1293d62b44c649a4d3fd8621feb41c1bf820a3c297547e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956304
Número de registro na fonte
202503319912
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b886dd983602fc568e1293d62b44c649a4d3fd8621feb41c1bf820a3c297547e. SHA-256 do comentário: 22828252b8f47ef8de122a8d8147be0a26b9d30357304a6325ef30b76f076e87.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP) por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de "guardar" a droga para terceiro.

II. Questão em discussão

2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ). 3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP. 4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava "guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e 630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais, demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade recursal. 6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que, conjugados, validaram o ingresso no domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada na análise fático-probatória, encontra consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. 8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise da validade do consentimento da moradora, por demandarem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando" a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício, estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula n.º 83 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica, flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e contexto de confronto armado), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º 83 do STJ."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 630 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP) por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de "guardar" a droga para terceiro. II. Questão em discussão 2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ). 3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP. 4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava "guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do STJ. III. Razões de decidir 5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e 630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais, demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade recursal. 6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que, conjugados, validaram o ingresso no domicílio. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada na análise fático-probatória, encontra consonância com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça. 8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise da validade do consentimento da moradora, por demandarem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando" a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício, estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula n.º 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica, flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e contexto de confronto armado), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º 83 do STJ."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 937891>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.