STJ — 3033680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b886dd983602fc568e1293d62b44c649a4d3fd8621feb41c1bf820a3c297547e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956304
- Número de registro na fonte
- 202503319912
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso
Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à
pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias
de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com
materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e
munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp)
interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das
provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP)
por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas
razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',
do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de
"guardar" a droga para terceiro.
II. Questão em discussão
2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da
alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na
origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ).
3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a
denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de
entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no
domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP.
4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente
admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava
"guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e
conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a
irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e
630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais,
demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo
por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade
recursal.
6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por
ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de
que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de
fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando
a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do
Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de
evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado
com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que,
conjugados, validaram o ingresso no domicílio.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando
amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de
flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada
na análise fático-probatória, encontra consonância com o
entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das
fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise
da validade do consentimento da moradora, por demandarem o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice
na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser
revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido,
nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando"
a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca
afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a
configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada
na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que
visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade
penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte (Súmula n.º 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em
Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova
obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem
conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica,
flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e
contexto de confronto armado), está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua
revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e
83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de
drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas
nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a
isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância
com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º
83 do STJ."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE DA PROVA.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 630 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu de Agravo em Recurso
Especial (AREsp), fundamentado na ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n.º 83 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recorrente foi condenado à
pena definitiva de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias
de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse
irregular de munição de uso permitido e de uso restrito, com
materialidade firmada a partir da apreensão de entorpecentes e
munições em busca pessoal e domiciliar. O Recurso Especial (REsp)
interposto pela defesa buscava o reconhecimento da ilicitude das
provas (art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP)
por violação de domicílio, alegando insuficiência das fundadas
razões e vício de consentimento, bem como a aplicação subsidiária da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd',
do Código Penal - CP) em razão da confissão qualificada de
"guardar" a droga para terceiro.
II. Questão em discussão
2. a. Admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em face da
alegada impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na
origem (Súmulas n.º 83 e 630 do STJ).
3. b. Legalidade da busca pessoal e domiciliar, notadamente se a
denúncia anônima somada à fuga e à apreensão inicial de
entorpecentes configuram fundadas razões para o ingresso no
domicílio, nos termos da Constituição Federal e do art. 244 do CPP.
4. c. Suficiência da confissão qualificada, na qual o Recorrente
admite a posse da droga e munições sob a alegação de que as estava
"guardando" para terceiro, para fins de reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, em face do enunciado da Súmula n.º 630 do
STJ.
III. Razões de decidir
5. Preliminarmente, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática, dando-se provimento ao Agravo Regimental e
conhecendo-se do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a
irresignação do Recorrente quanto à aplicação das Súmulas n.º 83 e
630 do STJ, por estarem ligadas ao mérito das teses recursais,
demonstrou-se plausível e justificadora do exame da matéria de fundo
por esta Corte Superior, atendendo ao pressuposto da dialeticidade
recursal.
6. No mérito do Recurso Especial, no tocante à nulidade da prova por
ilegalidade da busca, a Corte de origem firmou o entendimento de
que a atuação policial foi amparada por um contexto multifatorial de
fundadas razões, que extrapolam a mera denúncia anônima, englobando
a apreensão de porções de crack e cocaína na busca pessoal do
Agravante (flagrante delito de natureza permanente), a tentativa de
evasão para o interior da residência e o cenário de confronto armado
com outro indivíduo nas proximidades do local, elementos estes que,
conjugados, validaram o ingresso no domicílio.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas quando
amparadas em elementos concretos que indicam a ocorrência de
flagrante delito. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, baseada
na análise fático-probatória, encontra consonância com o
entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
8. A desconstituição do juízo de fato acerca da presença das
fundadas razões que autorizaram a busca e apreensão, e a reanálise
da validade do consentimento da moradora, por demandarem o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, encontram óbice
na Súmula n.º 7 do STJ, sendo a pretensão recursal inviável de ser
revista em sede de Recurso Especial. Ademais, o acórdão recorrido,
nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
9. Quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, a admissão do Agravante de que estava apenas "guardando"
a droga para terceiro constitui confissão qualificada, pois busca
afastar o dolo de traficância, elemento essencial para a
configuração do tipo penal mais grave imputado. No crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, a jurisprudência desta Corte, sedimentada
na Súmula n.º 630 do STJ, exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado para que a atenuante incida. A confissão qualificada, que
visa à desclassificação da conduta ou à isenção da responsabilidade
penal, não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
estando o julgado em harmonia com a orientação jurisprudencial desta
Corte (Súmula n.º 83 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Dar provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 779/781, e, ato contínuo, conhecer do Agravo em
Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial,
mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da alegada ilicitude da prova
obtida por busca pessoal e domiciliar, quando a Corte de origem
conclui pela existência de fundadas razões (denúncia específica,
flagrante delito decorrente de busca pessoal, tentativa de fuga e
contexto de confronto armado), está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a sua
revisão em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas n.º 7 e
83 do STJ. 2. A confissão qualificada no crime de tráfico de
drogas, em que o Recorrente admite o verbo nuclear 'guardar', mas
nega o dolo de traficância, objetivando a desclassificação ou a
isenção de responsabilidade penal, não se mostra suficiente para o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em consonância
com a Súmula n.º 630 do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula n.º
83 do STJ."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 937891>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000630
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3033680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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