STJ — 3035755

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956307
Número de registro na fonte
202503260325
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8. SHA-256 do comentário: 5e8758c00eb8a1f37c412f70f4ddde1433adcad01d41f1fb17c25b556d9040eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de confiabilidade epistêmica. 5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante sobre o próprio suporte material da grave ameaça. 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração do processo. 7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem manuscritas, a preservação do original era indispensável para a comprovação da materialidade e para a realização de exame grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP. 8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e a higidez da imputação. 9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do vestígio. 10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura. 11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete significativamente a força demonstrativa das imagens e impede conclusão segura sobre a autoria. 12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar dúvida razoável. 13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP, sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da defesa. 14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório se mantenha à luz do art. 155 do CPP. 15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não ultrapassam o campo dos indícios frágeis. 16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da dúvida razoável e inviabilizam a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do vestígio. 2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º, II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, § 1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA. CARTAS EXTORSIVAS NÃO PRESERVADAS. IMAGENS EXTRAÍDAS POR PRINTS SEM JUNTADA DA MÍDIA ORIGINAL. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREVALÊNCIA INDEVIDA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de confiabilidade epistêmica. 5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante sobre o próprio suporte material da grave ameaça. 6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração do processo. 7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem manuscritas, a preservação do original era indispensável para a comprovação da materialidade e para a realização de exame grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP. 8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e a higidez da imputação. 9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do vestígio. 10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura. 11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete significativamente a força demonstrativa das imagens e impede conclusão segura sobre a autoria. 12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar dúvida razoável. 13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP, sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da defesa. 14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório se mantenha à luz do art. 155 do CPP. 15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não ultrapassam o campo dos indícios frágeis. 16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da dúvida razoável e inviabilizam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do vestígio. 2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º, II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, § 1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para S A L e L M L L, com extensão dos efeitos ao corréu D J DA S, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.