Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3cd66cdb4f3375f74f4024e6dca9fd4a682d5f8910bad439bbb291c0b882eab8. SHA-256 do comentário: 5e8758c00eb8a1f37c412f70f4ddde1433adcad01d41f1fb17c25b556d9040eb.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos
agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158,
§ 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a
nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das
imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e
os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios
constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não
preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e
da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força
probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as
provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida
exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da
prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da
livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em
convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de
confiabilidade epistêmica.
5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no
sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os
depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a
possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante
sobre o próprio suporte material da grave ameaça.
6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não
pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar
adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração
do processo.
7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem
manuscritas, a preservação do original era indispensável para a
comprovação da materialidade e para a realização de exame
grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP.
8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem
demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e
a higidez da imputação.
9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos
registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e
sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na
preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do
vestígio.
10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos
Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade
do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que
meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura.
11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem
das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete
significativamente a força demonstrativa das imagens e impede
conclusão segura sobre a autoria.
12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o
Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes
para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a
possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar
dúvida razoável.
13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da
narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP,
sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da
defesa.
14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações
telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em
detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório
se mantenha à luz do art. 155 do CPP.
15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como
vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento
entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não
ultrapassam o campo dos indícios frágeis.
16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas
de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta
disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da
dúvida razoável e inviabilizam a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao
corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de
Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais
relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de
custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do
vestígio.
2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das
filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente
decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a
formação de juízo condenatório seguro.
3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos
incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos
inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções.
4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em
razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º,
II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, §
1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024;
STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021,
DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025,
DJEN 27.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA PROVA. CARTAS EXTORSIVAS NÃO
PRESERVADAS. IMAGENS EXTRAÍDAS POR PRINTS SEM JUNTADA DA MÍDIA
ORIGINAL. FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREVALÊNCIA INDEVIDA DE
ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos
agravantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158,
§ 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. A defesa sustentou a
nulidade e a imprestabilidade das cartas atribuídas ao delito e das
imagens obtidas na agência dos Correios, bem como a insuficiência do
conjunto probatório para a condenação, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as cartas extorsivas e
os prints extraídos do sistema de segurança da agência dos Correios
constituem provas válidas e confiáveis; (ii) estabelecer se a não
preservação das cartas originais, da mídia integral das filmagens e
da cadeia de custódia compromete a admissibilidade e a força
probatória dos elementos informativos; e (iii) determinar se as
provas remanescentes são suficientes para sustentar a condenação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é admissível, porque a controvérsia devolvida
exige apenas controle jurídico sobre a admissão e a valoração da
prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. A condenação penal exige prova segura e robusta, e o sistema da
livre apreciação da prova não autoriza juízo condenatório fundado em
convicções subjetivas, presunções ou elementos destituídos de
confiabilidade epistêmica.
5. A divergência entre os relatos prestados em solo policial, no
sentido de que as cartas foram digitadas em computador, e os
depoimentos judiciais que apontaram, com ressalvas de memória, a
possibilidade de cartas manuscritas revela inconsistência relevante
sobre o próprio suporte material da grave ameaça.
6. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução judicial não
pode ser imputado à defesa, pois incumbe ao Estado preservar
adequadamente os vestígios relevantes e assegurar a razoável duração
do processo.
7. Se havia possibilidade concreta de que as cartas fossem
manuscritas, a preservação do original era indispensável para a
comprovação da materialidade e para a realização de exame
grafotécnico idôneo, nos termos do art. 158 do CPP.
8. A substituição das cartas originais por versões digitadas sem
demonstração segura de sua formação compromete o direito de defesa e
a higidez da imputação.
9. Ainda que se adote a versão de cartas digitadas, os autos
registram que os objetos encaminhados à perícia chegaram sem lacre e
sem registro formal de acondicionamento, o que evidencia falhas na
preservação da cadeia de custódia e enfraquece a confiabilidade do
vestígio.
10. A ausência da mídia integral das filmagens da agência dos
Correios impede a verificação da sequência dos fatos, da integridade
do conteúdo e do contexto de extração das imagens, de modo que
meros prints não suprem, por si sós, a exigência de prova segura.
11. A discrepância entre a data indicada na denúncia para a postagem
das cartas e a data constante dos registros fotográficos compromete
significativamente a força demonstrativa das imagens e impede
conclusão segura sobre a autoria.
12. A teoria da perda de uma chance probatória incide quando o
Estado deixa de produzir ou preservar provas acessíveis e relevantes
para a completa elucidação dos fatos, retirando do acusado a
possibilidade concreta de demonstrar sua inocência ou de instaurar
dúvida razoável.
13. O ônus de produzir as provas essenciais à confirmação da
narrativa acusatória é da acusação, nos termos do art. 156 do CPP,
sendo vedada a inversão sub-reptícia desse encargo em prejuízo da
defesa.
14. As oscilações da prova oral quanto às supostas ligações
telefônicas e a prevalência conferida a elementos inquisitoriais, em
detrimento da prova judicializada, impedem que o édito condenatório
se mantenha à luz do art. 155 do CPP.
15. Os demais elementos apontados como indicativos de autoria, como
vínculo pretérito de um dos réus com a empresa vítima e conhecimento
entre corréus, permanecem no plano das conjecturas e não
ultrapassam o campo dos indícios frágeis.
16. Consideradas em conjunto, a incompletude das provas, as falhas
de preservação dos vestígios, a ausência de produção de prova direta
disponível e a instabilidade da prova oral impedem a superação da
dúvida razoável e inviabilizam a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido para absolver os agravantes, com extensão dos efeitos ao
corréu, nos termos do art. 386, VII, e do art. 580 do Código de
Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal não se sustenta quando as provas materiais
relevantes não são preservadas de forma idônea e a cadeia de
custódia apresenta falhas aptas a comprometer a confiabilidade do
vestígio.
2. A ausência das cartas originais e da mídia integral das
filmagens, quando tais provas eram acessíveis e potencialmente
decisivas, configura perda de uma chance probatória e impede a
formação de juízo condenatório seguro.
3. O ônus de produzir as provas essenciais à elucidação dos fatos
incumbe à acusação, sendo inviável condenar com base em elementos
inquisitoriais, indícios fragmentados e presunções.
4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade em
razão da fragilidade e incompletude do acervo probatório, impõe-se a
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º. CPP, arts. 6º,
II, III e VII; 155; 156; 157; 158; 158-D, § 1º e § 3º; 167; 209, §
1º; 212; 386, VI e VII; 564, IV; 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.519.042/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024;
STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021,
DJe 16.12.2021; STJ, HC n. 706.365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.961.065/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025,
DJEN 27.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para S A L
e L M L L, com extensão dos efeitos ao corréu D J DA S, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3035755 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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