STJ — 228215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956309
Número de registro na fonte
202504656972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f. SHA-256 do comentário: efa2d1c580ffa68bf0928d5d81fe566befb94e9ecd236bb94574556ab754c1ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não foram apreciados pelo acórdão combatido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.