Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f. SHA-256 do comentário: efa2d1c580ffa68bf0928d5d81fe566befb94e9ecd236bb94574556ab754c1ad.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante
disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou
a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com
fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante
evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do
acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso
I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se
há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou
sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de
violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei
penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão
pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam
insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental
configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não
foram apreciados pelo acórdão combatido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em
elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão
preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ,
AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ,
AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante é acusado de tentativa de feminicídio, praticado em
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante
disparos de arma de fogo, com motivo fútil e recurso que dificultou
a defesa da vítima. A prisão preventiva foi decretada com
fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta do delito, a periculosidade do agravante
evidenciada pelo modus operandi, e a condição de foragido do
acusado, além da insuficiência de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso
I, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada e se
há elementos que justifiquem sua revogação ou substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que efetuou
sete disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de
violência doméstica e familiar e na garantia da aplicação da lei
penal, considerando sua condição de foragido, com mandado de prisão
pendente de cumprimento.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam
insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. A apresentação tardia de novos argumentos no agravo regimental
configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, já que não
foram apreciados pelo acórdão combatido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, desde que fundamentada em
elementos concretos que evidenciem sua necessidade. 2. A gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão
preventiva, assim como o fato de estar foragido. 3. Condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade
da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental
constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313, inciso I; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847.165/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ,
AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no RHC 142.816/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ,
AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b626cb8af28254fb917af8f24470e1e877ded66f841e5d39173180b0831020f. SHA-256 do comentário:efa2d1c580ffa68bf0928d5d81fe566befb94e9ecd236bb94574556ab754c1ad.