Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
D ireito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interceptações telefônicas. Peculato, CORRUPÇÃO ATIVA e lavagem de dinheiro. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI 8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação por peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e dispensa indevida de…
Ementa
D ireito penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal.
Interceptações telefônicas. Peculato, CORRUPÇÃO ATIVA e lavagem de
dinheiro. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, LEI
8.666/1993. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CORRUPÇÃO
ATIVA. FUNCIONÁRIO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA
INERENTE AO TIPO PENAL. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo condenação por peculato,
lavagem de dinheiro, corrupção ativa e dispensa indevida de
licitação, entre outros delitos.
2. O agravante alega a
incompetência da Justiça Federal, a ilegalidade das interceptações
telefônicas, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de provas, a ocorrência de nulidades processuais e a
atipicidade dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além
disso, requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se a Justiça Federal é competente para julgar os crimes
relacionados ao desvio de verbas federais repassadas a OSCIPs, e se
as interceptações telefônicas (e as respectivas prorrogações) foram
realizadas de forma legal.
4. Outra questão em discussão é a
caracterização dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro,
considerando a alegação de que os valores foram utilizados conforme
os termos contratuais e a legitimidade das contratações, e a
existência de suposto bis in idem na condenação.
5. Discute-se,
ainda: a necessidade de dolo específico para a condenação pelo crime
do art. 89 da Lei n. 8.666/1993; a possibilidade de interceptação de
e-mails; a necessidade de revisão da dosimetria da pena; e a
impossibilidade de perdimento dos bens, nos termos do art. 91,
inciso II, alínea "b", do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A
competência da Justiça Federal foi mantida devido à conexão
probatória e ao interesse da União na fiscalização das verbas
federais decorrentes de transferências "fundo a fundo".
7. As
interceptações telefônicas foram consideradas lícitas, pois
fundamentadas em indícios suficientes de materialidade e autoria,
além de terem sido realizadas após diligências preliminares.
8. A
condenação por peculato e lavagem de dinheiro foi mantida, com base
em provas de que os serviços não foram prestados ou foram
superfaturados, e de que houve ocultação de valores ilícitos.
9.
Houve a absolvição pelo crime de dispensa indevida de licitação,
porquanto não configurado o dolo específico no caso concreto.
10. A
pena do crime de corrupção ativa foi reduzida, porquanto considerada
inidônea a exasperação da pena-base pelo simples fato de o agente
corrompido ser funcionário do Ministério da Justiça.
11. Foram
julgadas prejudicadas as teses relacionadas aos arts. 288 e 299 do
Código Penal, porquanto sobreveio decisão, no curso do processo, que
declarou extinta a punibilidade desses delitos.
12. Não foram
conhecidas as seguintes teses, devido à ausência de
prequestionamento (Súmula n. 282, STF): incompetência do juízo
quanto a parte dos fatos; violação dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei n.
9.296/1996; e existência de um único crime de peculato,
13. Também
não foram conhecidas as teses de violação dos arts. 333, parágrafo
único, e 62, inciso I, do Código Penal, e do art. 1º, § 4º, da Lei
n. 9.613/1998, em virtude da deficiência de fundamentação (Súmula n.
284, STF) .
14. A Súmula n. 7, STJ, impede a análise das seguintes
teses: pretensão à revisão do perdimento de bens, com fulcro no art.
91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, sob a alegação de não
haver provas suficientes da ilicitude dos bens; ausência de vínculo
probatório ou instrumental a autorizar a aplicação do art. 76 do
Código de Processo Penal; ausência de diligências preliminares e de
elementos suficientes para autorizar as interceptações telefônicas;
ausência dos elementos necessários à prorrogação das interceptações
telefônicas; atipicidade do peculato e da corrupção ativa;
insuficiência probatória; e desproporcionalidade da multa aplicada
diante da situação econômica do agravante.
IV. Dispositivo e
tese
14. Agravo parcialmente provido para absolver o agravante dos
crimes do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena do
crime de corrupção ativa.
Tese de julgamento: "1. A competência da
Justiça Federal se justifica pela conexão probatória e pelo
interesse da União em fiscalizar as verbas federais repassadas a
município por meio de transferência "fundo a fundo". 2. As
interceptações telefônicas são lícitas quando fundamentadas em
indícios suficientes e precedidas de diligências preliminares. 3. O
dolo específico é necessário para a condenação pelo crime de
dispensa indevida de licitação. 4. A pena-base do crime de corrupção
ativa não deve ser exasperada pelo simples fato de o agente
corrompido ser funcionário do Ministério da Justiça, pois tal
circunstância é inerente ao tipo penal em questão."
Dispositivos
relevantes citados: CP, arts. 312, 333, 59; Lei n. 8.666/1993, art.
89; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n.
1.828.858/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
20/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Afrânio Vilela, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 4/10/2024; RCD no
HC n. 847.192/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 6/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.507.936/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024; AgRg nos EREsp n.
1.604.434/RN, Terceira Seção, Rel. Min., Sebastião Reis Júnior, DJe
de 24/6/2022; AgRg no RHC n. 189.011/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 21/3/2024; RHC n. 36.077/DF, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/12/2015; AgRg no REsp n.
1.951.562/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de
24/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 705.167/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
13/12/2021; AgRg nos EREsp n. 1.833.624/SP, Terceira Seção, Rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, DJe de 4/11/2021; AgRg no REsp n. 1.922.866/PR,
Sexta Turma , Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 2/12/2022; AgRg no
REsp n. 1.943.370/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/11/2021; HC n. 418.919/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 14/3/2018; AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz,DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n.
2.176.259/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 15/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2022; AgRg no AgRg no AREsp
n. 1.978.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 25/2/2022; AgRg no RHC n. 200.766/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2024; HC n. 416.672/PR,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/10/2019;
AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe de 22/10/2024; AgRg no RHC n. 188.826/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/11/2024; AgRg no REsp n.
1.969.910/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
30/6/2022; HC n. 379.219/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 12/12/2019; AgRg na PET no RHC n. 124.951/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/5/2020; AgInt
no AREsp n. 2.551.411/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
DJe de 15/8/2024; ADI 1923, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ayres Britto,
Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2015; e AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.466.867/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 23/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1667798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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