Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão gera…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS DIRETAMENTE À DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de
repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de
persecução penal para fins criminais sem prévia autorização
judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB
referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração
e correção de eventuais desvios."
2. "A suspensão determinada pelo
Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que
reconheceram a validade de RIF"s produzidos pelo COAF, por não
implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações" (AgRg
na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.).
3. Na
esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. No
caso, a instância ordinária sopesou as vetoriais atinentes à
culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime com fundamentos
idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do
próprio tipo penal para majorar negativamente tais circunstâncias
judiciais. Não há, portanto, motivo para o seu decote.
5. Em relação
à majorante prevista no § 2º do art. 327 do CP, esta Corte Superior
é assente no sentido de que "o Presidente da Câmara Municipal, além
do exercício político como chefe do Poder Legislativo local, possui
atribuições de caráter administrativo, como repasse das verbas
descontadas da folha de pagamento de funcionários, de forma que o
paciente equipara-se a funcionário público na função de direção da
Administração Direta e, consequentemente, tem contra si o
reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP"
(HC n. 110.575/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/6/2010), tese essa que, a
fortiori, aplica-se ao caso vertente, em razão de o recorrente
exercer o cargo de diretor-geral da assembleia à época dos fatos.
6.
Acerca da fração em razão da continuidade delitiva, o Tribunal de
origem apreciou a questão em conformidade com o posicionamento desta
Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 6/11/2017)" (AgRg no REsp n. 1.689.352/PE, minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
7. É dizer,
mutatis mutandis, "as instâncias ordinárias definiram que houve o
desvio de 3 (três) cheques (e-STJ, fls. 5562), configurando cada
apropriação um crime autônomo e não mero exaurimento. ..
Reconhecida a prática de três crimes de peculato em continuidade
delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido"
(AREsp n. 2.952.641, Ministro Carlos Cini Marchionatti,
Desembargador Convocado TJRS, DJEN de 5/9/2025).
8. Quanto ao pedido
de violação ao juiz natural, verifica-se que a tese foi aventada
somente por ocasião do presente agravo regimental. Dessa forma, por
constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela
conhecer.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2864421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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