STJ — 1046141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956101
Número de registro na fonte
202504129164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese. 5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida. 6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo. 7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no plenário virtual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese. 5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida. 6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo. 7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no plenário virtual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.