Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do
processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o
acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o
julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão
presencial, com sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii)
saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento
virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja
reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese.
5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a
alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de
fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida.
6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento
virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não
conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo.
7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o
deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a
plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no
plenário virtual.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do
acórdão, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do
processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o
acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o
julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão
presencial, com sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii)
saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento
virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja
reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese.
5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a
alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de
fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida.
6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento
virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não
conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo.
7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o
deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a
plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no
plenário virtual.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do
acórdão, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.