STJ — 1026161

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956283
Número de registro na fonte
202503020586
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1026161 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb. SHA-256 do comentário: 292098c98928d86551a9f05f10af0a10ff26f49edcf14e53723888125363bcf2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
  2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
  3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas.
  4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia.
  5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.