Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. JUSTA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida
excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano,
a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria
e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia
da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
- O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e
exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a
indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos
que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
- No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial
(depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de
inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para
o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte
probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa
atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou
mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de
drogas.
- Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito
de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite
imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de
elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível
individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
denunciado para o recebimento da denúncia.
- A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos
elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. JUSTA CAUSA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida
excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano,
a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria
e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia
da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e
exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a
indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos
que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial
(depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de
inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para
o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte
probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa
atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou
mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de
drogas.
4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito
de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite
imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de
elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível
individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
denunciado para o recebimento da denúncia.
5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos
elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1026161 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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