STJ — 219795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5740985730ca65f4bb73b5f0a11089e302086bf0648e3b106029c53a5d6683a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956135
- Número de registro na fonte
- 202600639570
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta
à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que
a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que
possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de
ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em
localidade próxima à família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca
onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para
o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo,
independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal
de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento
da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE
DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais
do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta
à agravante, em regime inicial semiaberto.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que
a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que
possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de
ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em
localidade próxima à família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca
onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para
o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo,
independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal
de deslocamento da competência para a execução da pena.
5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento
da competência para a execução da pena.
2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em
comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização
pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do
Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219795 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5740985730ca65f4bb73b5f0a11089e302086bf0648e3b106029c53a5d6683a5. SHA-256 do comentário:94292f305e0c32ec125be7ea4d28544a0175cb78b3a9ee6321f2d4365bc76e00.