STJ — 2007511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 418f568f5a21c3e944568f06f011ccc88e6f0e79b6c90f1d929dd28c694fc410
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000825577
- Número de registro na fonte
- 202103534849
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 180 E 288 DO CP. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULAS NS. 211 E 7 DO STJ. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese relativa à nulidade da interceptação telefônica não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula n. 211/STJ.
- Ademais, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
- O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória. A propósito: AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo vedada, apenas, a condução do inquérito policial pelo órgão do Parquet (precedentes do STJ e do STF). (ut, RHC n. 42.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2014.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.