STJ — 2007511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dad2f5fa520b46a3ae6166ae832bc00490a3ed49f0dbb1bfe5c12509e2f68c1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9dad2f5fa520b46a3ae6166ae832bc00490a3ed49f0dbb1bfe5c12509e2f68c1
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIPLOMA LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CORREÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A oportunidade de sanar vício prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, refere-se à correção de vício formal, não se admitindo a abertura de prazo para aditamento à fundamentação recursal (ut, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.647.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/4/2021.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIPLOMA LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. CORREÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que impossibilita a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A oportunidade de sanar vício prevista no art. 932, parágrafo único, do NCPC, refere-se à correção de vício formal, não se admitindo a abertura de prazo para aditamento à fundamentação recursal (ut, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.647.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/4/2021.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.