Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente su…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO
DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE.
ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART.
493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O julgador tem o dever de apreciar
fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício,
nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença,
esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC),
de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser
apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de
instância.
3. A demolição do imóvel locado constitui fato
superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto
torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante,
desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao
valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a
devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação
integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem
causa.
3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em
perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não
fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é
de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos
materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação
em perdas e danos.
4. A condenação da parte vencida aos ônus de
sucumbência, os quais incluem todas as despesas adiantadas pela
parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), constitui matéria de ordem
pública, passível de ser conhecida de ofício e de ser alegada pela
parte a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à luz do princípio
da causalidade. Quando a modificação do julgado decorre
exclusivamente de fato superveniente (art. 493 do CPC), e não do
acolhimento de tese desenvolvida pela defesa da parte, não se
configura sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição
proporcional prevista no art. 86 do CPC.
6. Agravo de ML MAFRA
INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial. Agravo de AGÊNCIA BELEZA S.A
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.