STJ — 3003427

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63484a71454ed6f1bc14559d72fa866277dd15e663713791c83752d2cb57cd72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente su…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC), de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de instância. 3. A demolição do imóvel locado constitui fato superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante, desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa. 3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação em perdas e danos. 4. A condenação da parte vencida aos ônus de sucumbência, os quais incluem todas as despesas adiantadas pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), constitui matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício e de ser alegada pela parte a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o ônus da sucumbência deve ser atribuído à luz do princípio da causalidade. Quando a modificação do julgado decorre exclusivamente de fato superveniente (art. 493 do CPC), e não do acolhimento de tese desenvolvida pela defesa da parte, não se configura sucumbência recíproca a ensejar a redistribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. 6. Agravo de ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de AGÊNCIA BELEZA S.A conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.