Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DECLARAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS AO PERÍODO DE
BLINDAGEM, INICIADO COM O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, E QUE NÃO
RETROAGE PARA A DATA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de
recuperação judicial e a decretação de falência possuem efeito ex
nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam
anteriores. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 321-324. Agravo interposto
pelas embargadas conhecido. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO PARA DECLARAR A ESSENCIALIDADE DOS BENS AO PERÍODO DE
BLINDAGEM, INICIADO COM O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, E QUE NÃO
RETROAGE PARA A DATA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
1. Cumprimento de sentença.
2. Caracterizado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de
recuperação judicial e a decretação de falência possuem efeito ex
nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam
anteriores. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 321-324. Agravo interposto
pelas embargadas conhecido. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3024278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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