STJ — 2165111

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957279
Número de registro na fonte
202403123874
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1. SHA-256 do comentário: 0ee7f6e666555842456cf2fed60c2e276e8e13ec43595650ed6cbdc840dc60fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
  3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
  4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ. 4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.