Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ.
ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial
acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de
impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão
sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão
processual.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade
de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual,
nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com
posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.
- Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o
julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
- O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é
irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida
adequada diante da afetação repetitiva.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ.
ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial
acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de
impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão
sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão
processual.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade
de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual,
nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com
posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.
3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o
julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é
irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida
adequada diante da afetação repetitiva.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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