STJ — 1965721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b893c331437fdb2a69d6bb52bd44bc5eaaa69127373aa6d19f08b5c887c234b7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste foi indevido porque
a forma dos aumentos não foi adequadamente comunicada aos
beneficiários, inexistindo previsão no contrato. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o
que é vedado em recurso especial.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no
recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de
origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no
AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.