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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na
qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014).
- A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC
40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
- Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime,
implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios".
- Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do
coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral".
- Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do
momento processual.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na
qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014).
- A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC
40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
2. Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime,
implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios".
- Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do
coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral".
3. Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do
momento processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.