STJ — 170058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13cf9d961baf89fe34e9592ed3495d29c8bd62400eda33c3a3bdec9773f02e97

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 13cf9d961baf89fe34e9592ed3495d29c8bd62400eda33c3a3bdec9773f02e97
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). - A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
  3. Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime, implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios". - Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral".
  4. Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do momento processual.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). - A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.) 2. Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime, implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios". - Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral". 3. Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do momento processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.