STJ — 2798949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41da542b6bf55612de74ed4e4c16b1d160f9dd8f25a68857e12b8c0e296318c9
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro
material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa
julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de
ofício pelo julgador.
2. Não cabe alegação de surpresa se o
resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no
âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.
Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.