STJ — 164658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b205c8e765ae50bfd33ede3c428dd91b5634de2844d7ccb133a3c80434007b07

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825595
Número de registro na fonte
202201357040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b205c8e765ae50bfd33ede3c428dd91b5634de2844d7ccb133a3c80434007b07
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 317, § 1°, C/C O ARTIGO 327, § 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (STF. HC 151.881 AgR. Primeira Turma. Relatora Ministra ROSA WEBER, Jul. 12…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 317, § 1°, C/C O ARTIGO 327, § 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (STF. HC 151.881 AgR. Primeira Turma. Relatora Ministra ROSA WEBER, Jul. 12/11/2019 Pub. DJe 12/2/2020). - Na hipótese, não há que se falar, de pronto, em incompetência do Juízo de primeiro grau ou em competência da vara especializada em crimes tributários, uma vez que o exame da alegada conexão entre as ações, bem como a postulada alteração da capitulação jurídica dada na denúncia estão a demandar dilação probatória e exame aprofundados dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Precedentes. -- Restaram apontados elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória - artigos 317, § 1°, c/c o artigo 327, § 2°, ambos do Código Penal.. A narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. - Não sendo possível atestar, de plano, equívoco na capitulação dada à conduta atribuída ao recorrente ou existência de conexão probatória com outra ação penal em tramitação, impossível concluir-se pela incompetência do Juízo de primeiro grau ou pela competência da Vara criminal especializada, pois, para se alterar a capitulação dada ou averiguar a alegada conexão, seria necessária, repita-se, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.