Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-05-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190906 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f. SHA-256 do comentário: 574ffc00053fcded790ecf44c36e84048f218e43f6b7c2cde7945e93931488cf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de
Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das
cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica
e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando
à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de
aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após
a vigência mínima de 12 meses.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime
aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período
mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso
prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por
inexistência de omissão.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram
os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a
abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da
vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o
acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a
validade da exigência de aviso prévio de 60 dias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática
comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60
dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano
coletivo com menos de 30 beneficiários.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve
incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas
contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se
o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz
do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela
operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por
rescisão antes do período mínimo.
III. Razões de decidir
6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz,
em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts.
1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto
à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo
consumidor após 12 meses.
7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos
obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não
apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por
refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde
coletivo.
8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano
de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior.
9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa
contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de
rescisão antes do prazo mínimo.
10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para
a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12
meses, por constituir dever bilateral que promove segurança
jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e
revelar razoabilidade e lealdade contratual.
11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da
cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão
imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários,
remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir
imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade
do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor
após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão
imotivada pela operadora.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de
Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das
cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica
e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando
à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de
aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após
a vigência mínima de 12 meses.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime
aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período
mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso
prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por
inexistência de omissão.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram
os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a
abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da
vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o
acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a
validade da exigência de aviso prévio de 60 dias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática
comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60
dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano
coletivo com menos de 30 beneficiários.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve
incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas
contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se
o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz
do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela
operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por
rescisão antes do período mínimo.
III. Razões de decidir
6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz,
em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts.
1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto
à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo
consumidor após 12 meses.
7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos
obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não
apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por
refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde
coletivo.
8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano
de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior.
9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa
contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de
rescisão antes do prazo mínimo.
10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para
a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12
meses, por constituir dever bilateral que promove segurança
jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e
revelar razoabilidade e lealdade contratual.
11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da
cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão
imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários,
remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir
imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade
do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor
após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão
imotivada pela operadora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por maioria,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi.
Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190906 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f. SHA-256 do comentário:574ffc00053fcded790ecf44c36e84048f218e43f6b7c2cde7945e93931488cf.